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Fraude de execução e uma relevante alteração legislativa

Fraude de execução e uma relevante alteração legislativa

Jota.info. colunas
07.06.2017

Os casos de desconsideração da personalidade jurídica

Ulisses Simões

A autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios que a constituem é um dos elementos basilares do direito societário. Por força disso, os sócios não são considerados titulares dos bens e direitos que constituem o patrimônio social da pessoa jurídica, tampouco respondem pelas dívidas e obrigações contraídas pela sociedade no decorrer de sua atividade econômica.

Disso resulta que, a princípio, apenas o patrimônio social responde pelos débitos relativos à sociedade.

Tal distinção entre a figura dos sócios e da sociedade que integram é de fundamental importância para viabilizar os investimentos necessários para o exercício do objeto social, garantir que a pessoa jurídica possa atuar em nome próprio e, ao mesmo tempo, reduzir os riscos de os sócios responderem diretamente por eventual insucesso do empreendimento.

Porém, como é sabido, a autonomia patrimonial não se trata de princípio absoluto. Pelo contrário, nos casos em que se verifique a utilização indevida ou desvirtuamento da personalidade jurídica pelos sócios, com o intuito deliberado de prejudicar credores e enriquecer-se em detrimento das finanças da empresa, não podem os sócios permanecer ilesos de responsabilidade patrimonial.

Neste sentido, como ensina o Professor FÁBIO ULHOA COELHO, “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não é uma teoria contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios. Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam”. (Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa, Vol. 2 – Sociedades, 14ª ed., 2010, Saraiva: São Paulo, p. 40).

Contudo, sendo exceção ao preceito geral de autonomia patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade é cabível apenas em hipóteses específicas.

Como regra geral, o artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração e consequente extensão de responsabilidade aos sócios por certas e determinadas obrigações contratadas pela sociedade, nos casos em que ficar provado o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade da sociedade ou confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus sócios.

Em se tratando de débitos de natureza trabalhista, tributária ou consumerista, admite-se a aplicação do instituto em outras hipóteses, tais como a de insolvência da pessoa jurídica, a de encerramento irregular de suas atividades, a de abuso de direito, excesso de poder e infração à lei etc.

A partir da redação do artigo 50 do Código Civil, passou-se a admitir, ainda, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, isto é, desconsidera-se a personalidade jurídica da pessoa natural para atingir o patrimônio da pessoa jurídica da qual o sujeito é sócio.

Apesar de amplamente admitido o afastamento da personalidade jurídica da sociedade e atingimento do patrimônio dos sócios nas hipóteses em comento, num passado recente não havia regramento específico acerca do procedimento a ser seguido para este fim, o que, em muitos casos, culminava em excessos e arbitrariedades. Não por raras vezes, os sócios eram automaticamente incluídos no polo passivo das ações judiciais movidas contra suas empresas, sem ao menos serem previamente notificados a se manifestar, em violação ao contraditório e ampla defesa.

Para tentar solucionar isso, o atual Código de Processo Civil regulamentou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seus artigos 133 a 137. Em suma, o incidente pode ser iniciado a pedido da parte ou do Ministério Público (nas causas em que lhe couber intervir), mediante requerimento demonstrando o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da medida excepcional. Ato contínuo, o sócio ou a pessoa jurídica (no caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica) deverão ser citados para apresentar defesa e as provas que pretendem produzir. E, somente então, o juiz decidirá sobre o pedido.

Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens realizada pela pessoa jurídica ou pelos sócios com o intuito de fraudar a execução será ineficaz em relação ao credor-requerente.

Conceituam-se como fraudes do devedor todos os atos praticados pelo sujeito que, titular de uma dívida não paga, busca se desfazer de seu patrimônio, que poderia garantir o adimplemento da obrigação.

Neste gênero, encontra-se inserida a fraude de execução, que se verifica nos casos em que, ciente do ajuizamento de um processo judicial contra si capaz de reduzi-lo à insolvência, o devedor aliena ou onera seus bens a fim de frustrar o direito daquele que procura a tutela jurisdicional para ter sua pretensão reconhecida (artigo 792, IV do CPC).

O CPC estabelece ainda outras hipóteses em que a alienação ou oneração de bem será considerada fraude de execução, sendo que, em todas elas, pressupõe-se a existência de uma ação judicial em curso e o registro de pendência judicial nos respectivos registros públicos. Nos casos em que não há registro da restrição, a fraude de execução depende de prova de que o terceiro adquirente tinha ciência da existência da ação contra o devedor.

Reconhecida a fraude, a alienação ou oneração será considerada ineficaz em relação ao credor-requerente e, com isso, poderá ele atingir o patrimônio transferido a terceiros pelo devedor fraudulento.

Entretanto, uma das principais dificuldades enfrentadas pelos credores era demonstrar a prática de fraude de execução nos casos em que (i) os sócios alienavam ou oneravam seus bens pessoais antes que viessem a ser incluídos como devedores em ação judicial originariamente proposta contra a sociedade da qual fazem parte, após requerimento de desconsideração da personalidade jurídica; ou (ii) os sócios esvaziavam o seu patrimônio particular, transferindo-o para a pessoa jurídica sob seu controle, a fim de se furtarem de suas obrigações pessoais.

No primeiro caso, os sócios, antevendo a situação de insolvência da sociedade e o risco de serem chamados a responder pelos débitos contraídos em nome da pessoa jurídica, passavam a praticar atos de disposição patrimonial logo no início dos processos contra a sociedade, antes que a personalidade jurídica desta fosse desconsiderada pelo juiz, a fim de atingir o patrimônio pessoal deles (sócios). Já no segundo caso, os sócios escondiam seu patrimônio pessoal por detrás de pessoas jurídicas por eles controladas, e permaneciam usufruindo deste patrimônio.

No antigo CPC, não havia previsão legal a este respeito e, inclusive, o entendimento que prevalecia na jurisprudência era o de que a alienação ou oneração de bens do sócio devedor não poderia ser considerada fraude de execução até a efetiva desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento das dívidas da empresa, de modo que a disposição dos bens do patrimônio do sócio praticadas anteriormente a este ato eram reconhecidas como válidas e legais.

Neste sentido, destaca-se, por exemplo, decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no final do ano passado, mas ainda fundamentada sob a lógica do antigo Código de Processo Civil (Recurso Especial nº 1.391.830-SP), na qual decidiu-se que não seria possível reconhecer a fraude à execução pela inexistência de dívida em nome dos sócios à época da alienação do imóvel, uma vez que“para a configuração de fraude à execução, deve correr contra o próprio devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”.

O atual CPC, porém, regulamenta o tema em sentido diametralmente oposto, estabelecendo que, no caso de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude de execução se verifica a partir do momento da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, § 3º do CPC).

Com isso, qualquer ato de disposição patrimonial praticado pelo sócio no curso de uma ação contra sua empresa poderá ser tido como fraudulento pelo juiz, ainda que o sócio não conste formalmente como réu no processo no momento da alienação fraudulenta. No caso de desconsideração inversa, igualmente se tem como fraudulenta a transferência de bens para a pessoa jurídica, se o sócio já houver sido citado em ação judicial, mesmo que a pessoa jurídica não faça parte da lide naquele momento.

Nada mais lógico e razoável, posto que se por princípio o processo não pode ser utilizado para fins ilícitos, a formalidade de alguns atos processuais consequentemente também não pode servir para blindar à perpetração de atos fraudulentos, que era o que acabava sendo privilegiado pela legislação revogada. Com efeito, os antigos meios de ocultação e dilapidação de patrimônio são postos à prova pela orientação do novo Código.

Trata-se, portanto, de relevante alteração legislativa, que já vem repercutindo nos julgados mais recentes acerca do tema.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 2222133-62.2016.8.26.000, reconheceu a fraude de execução na alienação dos imóveis dos sócios da pessoa jurídica, pois ao tempo das alienações, a empresa devedora já havia sido citada acerca da execução.

Na decisão, registrou-se que “não obstante a inclusão dos sócios no polo passivo da ação ter ocorrido em data posterior às alienações, ressalte-se que nos casos em que há a desconsideração da personalidade jurídica da parte Executada, o artigo 792, parágrafo terceiro, do mesmo Código, estatui que: “… a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”…Naquele caso, houve ainda a prova da má-fé do terceiro adquirente e, com isso, foi decretada a fraude à execução, declarando-se a ineficácia das alienações em relação ao credor-exequente.

A alteração legislativa em comento visa conferir maior efetividade às execuções, que restam comumente frustradas pela ausência ou insuficiência de bens, bem como reprimir atos de fraude por parte do devedor que prejudicam não somente o credor, mas a própria atividade jurisdicional e sua eficácia.

E isso não coloca em risco a segurança jurídica e os direitos de terceiros adquirentes verdadeiramente de boa-fé, uma vez que a fraude de execução, em qualquer hipótese, depende do prévio registro quanto à existência da ação no registro público do bem ou, em não havendo o registro, da prova de que o terceiro adquirente tinha ciência da existência de demanda em curso contra o devedor e, ainda assim, adquiriu o bem alienado em fraude (Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça).

Ulisses Simões Advogado do contencioso do L.O. Baptista Advogados

https://jota.info/colunas/coluna-do-l-o-baptista-advogados/fraude-de-execucao-e-uma-relevante-alteracao-legislativa-07062017

 

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