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O “crédito existente” na Lei de Recuperação Judicial

O “crédito existente” na Lei de Recuperação Judicial

Jota – Colunas
10.10.2017

Uma verdadeira inovação com a Lei 11.101/2005

Gislene Barbosa

O Decreto-lei 7.661/45, norma que regulamentava o procedimento de falências e concordatas até o ano de 2005, tinha como objetivo principal disciplinar o procedimento para liquidação e extinção das empresas em crise, não dispondo de mecanismos hábeis para evitar a “quebra”. O ordenamento jurídico induzia ao sacrifício da empresa em prol da satisfação do direito dos credores.

No entanto, com o advento da Lei 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falências (“LRFE”) que substituiu o Decreto, houve verdadeira inovação quanto ao tratamento a ser dado às sociedades empresárias em crise, pois, ao contrário da norma anterior, a nova lei visa sanear o estado de dificuldade financeira do empresário e da sociedade empresária, preservando os negócios sociais e estimulando a atividade econômica, conforme expressamente previsto no artigo 47.

Esse intuito se alinha com os princípios que já haviam sido estabelecidos na Constituição Federal de 1988, que atribuem uma função social à propriedade privada.

Não obstante o intuito protetor do legislador, o pedido de recuperação judicial não pode ser requerido por qualquer empresa em crise, indistintamente; é necessário que seja demonstrada sua viabilidade econômica. A demonstração da possibilidade de sua recuperação é, inclusive, um dos requisitos para o deferimento do pedido.

É no Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”), apresentado no prazo de 60 dias a contar do deferimento do processamento do pedido, que a sociedade empresária em crise deve demonstrar sua capacidade de soerguimento e propor a forma de liquidação do seu passivo. Trata-se, o PRJ, de verdadeira novação de dívida, vez que a obrigação jurídica anterior se extingue, criando-se uma nova, como novos valores e/ou nova forma de pagamento.

Assim, para elaboração de um PRJ viável e factível, é imprescindível que se conheça o valor exato do passivo da empresa e quais débitos estarão sujeitos ao PRJ. Para tanto, o legislador fixou um marco temporal: “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (art. 49).

O conceito de “crédito existente”, num primeiro momento, não se apresenta como um termo de complexa definição. As empresas têm pleno conhecimento de suas obrigações sociais e contratuais, vencidas e vincendas, de forma que os registros de créditos de empregados, fornecedores, fiscais, etc, constantes de seus documentos contábeis são uma importante base para apuração dos “créditos existentes” na data do pedido de recuperação. A lei especifica como créditos existentes as obrigações já contraídas, ainda que o prazo para cumprimento dessa obrigação não tenha vencido.

Ocorre que existem créditos sobre os quais pairaram controvérsia acerca de sua existência. É o caso de créditos que estão sendo objeto de ações judiciais.

E com relação a esses créditos, quando poderiam ser considerados “existentes” para análise de sua submissão ao PRJ? Há mais de um entendimento doutrinário a respeito.

Para uma parte da doutrina, o crédito objeto de ação judicial é considerado existente no momento que a sentença condenatória é proferida, pois essa é a ocasião em que o crédito é reconhecido e validado pelo Poder Judiciário, estando, a partir de então, juridicamente constituído.

Outro entendimento é o de que o crédito é considerado existente quando do trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, a partir do momento em não houver mais a possibilidade de recurso contra a sentença.

Essas duas linhas de entendimento se baseiam numa questão formal: enquanto não houver a prolação da sentença, ou seu trânsito em julgado, o credor detém tão somente uma expectativa de direito, e não um crédito constituído. Mera expectativa de direito não seria um “crédito existente” para efeito do art. 49.

Seguindo outra linha, há o entendimento que analisa a questão sob o aspecto material: o crédito é constituído no momento da ocorrência do seu fato gerador, pois a sentença condenatória apenas reconhece o fato e declara o direito dele decorrente, com efeito retroativo. De acordo com esse entendimento, a sentença não constituiria o crédito, mas apenas o declararia; o crédito lhe seria pré-existente.

A solução para tal controvérsia não está claramente indicada na lei. Segundo o inciso IX do art. 51 da LRFE, a petição inicial do pedido de recuperação judicial deve ser instruída com “a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados”.

Da redação da norma se observa que as ações existentes contra a empresa na data do protocolo do pedido interessam à recuperação judicial, e não há exigência de que tenham sido sentenciadas. Mera propositura da ação é fato suficiente para que seja ela incluída na relação.

Já o artigo 67 da LRFE estipula que “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

A locução “durante a recuperação judicial” deve ser entendida como o momento posterior à propositura da ação. Assim, a lei distingue duas categorias de créditos: os créditos concursais, aqueles existentes na data da propositura da recuperação, e os extraconcursais, que decorrerem de negócios celebrados com empresas já em processo de recuperação judicial.

Nesse aspecto, a lei indica como marco para a distinção entre esses créditos o momento em que a obrigação foi contraída.

A norma também faz distinção entre as demandas líquidas e as ilíquidas, e esse fato importa ao tema aqui tratado.

O art. 6º determina a suspensão de todas as ações em andamento em face do devedor em recuperação judicial, pelo prazo de 180 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação, com exceção apenas daquelas que demandarem quantia ilíquida, sendo que com relação a essas o processo tramitará até sua liquidação, quando então o respectivo crédito será incluído no Quadro Geral de Credores (§§3º e 4º).

Vale dizer: pela exegese do §3º do art. 6º da LRFE, apenas as ações em trâmite que demandarem quantia ilíquida e as de natureza trabalhista não serão suspensas e, após liquidadas, terão seus créditos incluídos no Quadro Geral de Credores. O dispositivo não contempla as ações que demandam quantias líquidas.

No entanto, fosse o intuito do legislador excluir do PRJ as ações que demandassem quantia líquida não haveria razão para que o artigo 51, inciso IX, exigisse a relação de “todas as ações” judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

Pelas normas acima mencionadas, é de concluir que a pretensão do legislador – ao que tudo indica – foi incluir no PRJ todos os créditos, líquidos ou ilíquidos, inclusive aqueles que estão sendo objeto de ação judicial, e ainda que a sentença condenatória se dê em posteriormente ao pedido.

Em recente decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 1.443.750­RS foi decidido, por maioria, que honorários sucumbenciais impostos à devedora depois de ela ter ajuizado pedido de recuperação judicial, pela derrota numa reclamação trabalhista proposta antes do pedido, também devem se sujeitar aos efeitos da recuperação, o que reforça a tese acima exposta de que o fato gerador da obrigação é o que delimita o momento em que o crédito é considerado existente.

No entanto, referido acórdão acabou por estender o conceito de “crédito existente”, nele incluindo também créditos reconhecidamente inexistentes (verba sucumbencial), mas “previsíveis” e relacionados a “situações essencialmente originadas antes do deferimento da recuperação”.

E a Turma Julgadora assim decidiu considerando que a LRFE, visando a manutenção da sociedade empresária, criou mecanismos de estímulo para que os fornecedores não suspendessem o fornecimento dos produtos e serviços necessários à atividade da empresa em recuperação. Essa seria a razão de ser do art. 67 ao determinar que os créditos decorrentes de obrigações contraídas posteriormente ao pedido serão considerados extraconcursais, lhe sendo preservados todos os seus termos e condições originários (art. 67).

O pagamento de honorários advocatícios, no entendimento desse acórdão do STJ, não guardaria relação com o bem da vida que a norma pretende proteger – a manutenção da empresa – e, assim, não poderiam ser excluídos no PRJ.

É um raciocínio bastante interessante, mas peca por dizer o que o legislador não disse.

A melhor forma de interpretar o conceito de “crédito existente” é conjugar os termos dos artigos 6º, §§ 1º e 3º, 49, 51, inciso IX, e 67 sob o prisma da existência de vínculo jurídico entre as partes.

Como se sabe, a responsabilidade contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral, isto é, do descumprimento de uma obrigação contratual previamente estabelecida entre as partes.

Nas obrigações contratuais, o crédito é constituído (considerado existente) no momento da inexecução da obrigação, obrigação essa, como dito acima, previamente estabelecida entre as partes contratantes. Logo, neste caso, não há dúvida que a existência do crédito nasce, então, com a inadimplência e não depende da prolação de sentença para delimitação dos contornos da obrigação.

Já a responsabilidade extracontratual é aquela que deriva de um ato ilícito, não havendo vínculo anterior entre as partes por não estarem ligadas por uma relação obrigacional ou contratual. A princípio, se poderia dizer que o crédito decorrente da responsabilidade civil extracontratual seria constituído com a sentença condenatória, pois é a sentença que delimita os contornos da obrigação e, consequentemente, do crédito.

No entanto, dos termos do artigo 927 do Código Civil se abstrai que a obrigação de reparar o dano nasce com o cometimento do ato ilícito. É nesse momento que se estabelece o vínculo jurídico obrigacional entre as partes.

E muito embora no momento da ocorrência do evento que gerou o dano não era possível delimitar os contornos da obrigação, o crédito já era existente. Apenas sua liquidação é que será procedida de acordo com os termos contidos na sentença condenatória.

Esse entendimento se amolda aos dispositivos da LRFE e justifica o fato de o legislador (i) determinar a juntada da relação de todas ações existentes no momento no pedido de recuperação, ainda que pendente de sentença e a (ii) suspensão de todas as ações, exceto aquelas que versarem sobre demanda ilíquidas, as quais serão liquidadas e posteriormente incluídas no Quadro-Geral de Credores, pois, com relação às demandas líquidas, elas prescindem de liquidação para que integrem o referido Quadro.

No entanto, no caso da fixação de honorários advocatícios, antes da sentença condenatória inexistia qualquer vínculo jurídico entre o advogado da parte vencedora e a parte vencida. Este vínculo obrigacional foi constituído apenas na sentença, e assim, somente a partir desse momento o crédito pode ser considerado existente.

Gislene Barbosa – Advogada do L.O. Baptista

 Disponível em: https://jota.info/colunas/coluna-do-l-o-baptista-advogados/o-credito-existente-na-lei-de-recuperacao-judicial-10102017

 

 

 

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