05/06/2026
Em recente julgamento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por maioria de votos, que, para utilização de imóveis residenciais para estadias de curta duração intermediadas por plataformas digitais, como o Airbnb, é necessária a aprovação do condomínio.
No caso concreto (REsp nº 2.121.055/MG), a proprietária de uma unidade residencial buscava assegurar o direito de disponibilizar seu apartamento em plataforma digital de hospedagem sem a necessidade de aprovação assemblear. Em sentido contrário, o condomínio sustentou que tal utilização não estava prevista na convenção condominial e que a atividade desenvolvida descaracterizaria a destinação residencial do empreendimento.
Ao analisar a controvérsia, a Ministra Nancy Andrighi destacou que as estadias de curta duração intermediadas por plataformas digitais não se enquadram nos modelos tradicionais de locação nem como de hospedagem hoteleira, podendo ser classificadas como contratos atípicos.
A Relatora observou que a crescente utilização dessas plataformas tem intensificado a circulação de pessoas nos condomínios, gerando impactos relacionados à segurança, ao controle de acesso e ao sossego dos moradores.
Nesse contexto, a Ministra Relatora destacou que o artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil impõe aos condôminos o dever de conferir às suas unidades a mesma destinação atribuída à edificação. Assim, em condomínios de finalidade residencial, as unidades devem, em regra, preservar essa mesma natureza.
Além disso, o artigo 1.351 do Código Civil exige aprovação de dois terços dos condôminos para alteração da destinação do edifício ou das unidades imobiliárias. Dessa forma, na ausência de deliberação assemblear nesse sentido, não seria possível autorizar a utilização da unidade para atividade que descaracterize a finalidade residencial originalmente prevista.
Com base nesses fundamentos, a Segunda Turma negou provimento ao Recurso Especial da proprietária e manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia negado o pedido de oferta do imóvel em plataforma digital sem autorização do condomínio.
A nossa equipe de Solução de Disputas inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.
Autoria de: Olivia Rodrigues Parisi
