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Futuro tétrico para internet no Brasil e as ilegalidades da Medida Provisória 1.068

Futuro tétrico para internet no Brasil e as ilegalidades da Medida Provisória 1.068

Estadão
10/9/2021

Por — Fabricio Bertini Pasquot Polido*

Na véspera dos atos de celebração do 7 de setembro, o Presidente Jair Bolsonaro finalmente editou a Medida Provisória 1068/2021, propondo significativas alterações no Marco Civil da Internet brasileiro e, de quebra, um jabuti expresso a reformar pontualmente a Lei de Direitos de Autor (Lei 9610/1996). Já conhecida, a encomenda legislativa estava tramitando nos autos de um processo administrativo originado na Secretaria da Cultura, do Ministério do Turismo, e tinha como objetivo declarado de estabelecer controle das redes sociais, e mais amplamente, dos próprios usos da internet no país. A MP publicada gerou imediata reação da comunidade de especialistas, sociedade civil e de partidos políticos, que buscaram ajuizar uma série de ações diretas de inconstitucionalidade contra a missiva do Executivo. Aos olhos do mundo, o Brasil deu mais sinais de alerta, sob o risco de finalmente ser instituído o ringue derradeiro, cuja batalha é a de fazer valer a resistência da própria Constituição.

Há várias razões de fato e legalmente consideradas para que o Supremo Tribunal Federal rechace a iniciativa do Presidente da República, como também se embasam os fundamentos das ações diretas de inconstitucionalidade já apresentadas à Corte. A primeira delas, intentada pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6991), já conta com a relatoria da Ministra Rosa Weber. Positivamente, pelo Regimento Interno do Supremo, as demais ações estarão concentradas na Relatora. O mais importante, nesse caso, é compreender o que está por detrás da Medida Provisória e do cenário criado pelo Executivo.

Não se trata de uma proposta para melhorar o Marco Civil da Internet, ampliar direitos de usuários da internet em redes sociais, estabelecer garantias ou proteger a liberdade de expressão. Tudo isso, o MCI já oferece desde 2014, quando foi promulgado. Ao contrário, a Medida segue fórmulas questionáveis e vagas, contidas em leis e regulamentos de países com governos tendencialmente autoritários, como Turquia, Hungria e Índia, e parcialmente se inspira na controvertida Lei de Aplicação das Leis na Internet na Alemanha (também conhecida como NetzDG), cuja irmã Lei francesa – Avia- foi declarada parcialmente inconstitucional pelo Conselho constitucional na França em junho de 2020. É importante que o público brasileiro e a comunidade nativa digital em nosso país conheçam o teor da MP 1068. Em um primeiro exame, ela traz dispositivos que podem ser submetidos ao juízo de controle de legalidade internacional, como quanto às normas de direitos humanos que obrigam o Estado brasileiro, como o Pacto das Nações Unidas de 1966 sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, ou mesmo em matéria de propriedade intelectual, como os tratados da OMPI sobre Direitos de Autor, o Acordo TRIPS/OMC e demais declarações e recomendações interpretativas acompanham todos esses instrumentos.

Não entrarei nas tecnicalidades nesse momento. Fato é que a Medida Provisória expressamente propõe, em seu título, dispor sobre o uso das redes sociais em uma dimensão de controle, não de regulação. Regulamentar usos nem sempre pressupõe um ato de exercício de poder normativo e de polícia de entes da Administração, como o caso do Executivo Federal. O exercício da autoridade pode ser extrapolado para um dado autoritarismo travestido de Lei. Caberia, pois, ao Legislativo brasileiro e ao STF também a possibilidade de refletir sobre o contexto e processos que incluem a MP 1068/2021 no estado da técnica dos produtos mais estratégicos que um Estado cercado pelo autoritarismo e populismo digitais pode engendrar.

Talvez poucos tenham parado para refletir a respeito da dimensão simbólica desse recorte legislativo, a talhar e reconfigurar o Marco Civil da Internet. Isso porque a intenção do Executivo parece ter sido a de transmitir a mensagem direta a opositores políticos, criar inimigos imaginários e alimentar uma certa repulsa coletiva às redes sociais e a existência de suas políticas de plataforma. O fato é que a ofensiva também caiu certeira para a opinião internacional, líderes estrangeiros e parceiros comerciais, demonstrando o quanto nosso país se tornou ambiente inseguro, hostil e persecutório.

A MP 1068 introduz uma pauta aparentemente dotada de legalidade para o discurso nas redes sociais no Brasil e ela espelha a ideia de que o instrumento normativo deva estabelecer direitos e liberdades na internet e bases taxativas para os casos ou hipóteses de “moderação de conteúdo” pelas redes sociais. Observada mais técnica e politicamente, a MP busca emprestar um verniz de legalidade às fórmulas restritivas e desproporcionais contidas em seu texto, sobretudo ao se referir-se a certo objetivo de ampliação de direitos de usuários. No entanto, e no todo, ela serve para um projeto para validar e legitimar discursos antidemocráticos e odiosos nas redes sociais, blindados diante do âmbito de aplicação restrita das regras previstas na nova versão reformada do Marco Civil da Internet (art.8-B, 8-C e 8-D, sobre bases de remoção) e, por tabela, também em novo dispositivo da Lei de Direito de Autor de 1996 (Art. 109-B).

A MP 1068 concorre com a iniciativa legislativa já tramitando no Congresso Nacional, e aprovada pelo Senado, o Projeto de Lei 2630/2019 – “Lei Brasileira de Liberdade, Transparência e Responsabilidade na Internet”, e foi editada mesmo sem critérios que explicitassem a urgência e necessidade, todos requeridos para a edição de medidas provisórias, nos termos do Art.62 da Constituição da República. A MP 1068 não tem como objetivo coibir discurso de ódio, extremismo online, conteúdos desinformativos e notícias falsas. Ela se baseia na seletividade do que pode permanecer ou não nas redes sociais desde a perspectiva do Executivo, e no alcance subjetivo sobre quais os sujeitos alcançados e obrigados juridicamente, especialmente as redes sociais. Elas mesmo ganharam uma definição legal, transformando os destinatários e as bases da responsabilidade de provedores de internet na versão então vigente do Marco Civil da Internet. A MP, dentre outros objetivos de política, interfere nas liberdades digitais de cidadãos, na disponibilidade de conteúdo informacional na internet e nas atividades operacionais e modelos de negócios das plataformas. O argumento de mérito legislativo também é confuso, como se o Marco Civil da Internet alterado pudesse garantir segurança ao ambiente em rede, garantir direitos de usuários e constranger eventuais condutas de violação às regras pelas plataformas, quando os próprios atores estatais é que tendem às violações em grau sistemático.

Sobre esses pontos, aliás, o texto alterado do Marco Civil compreende um novo capítulo único relacionado às sanções, prevendo multa diária às empresas infratoras. Submete usuários e plataforma a uma entidade regulatória a ser estabelecida para lidar com questões de conteúdo disponível, supostamente para controle de atos potencialmente infrativos a direitos de autor. Torna mais complexo o cenário de disputas envolvendo a internet, em especial por exigir que pedidos de remoção de conteúdo fora das novas bases dos arts. 8-B e seguintes da Lei sejam direcionados ao Judiciário, proibindo as plataformas de agir de modo proativo ou reativo em casos de conteúdos que violem suas políticas. Não sem surpresa, essa forma de alteração das regras do Marco Civil da Internet constitui uma tentativa não de aperfeiçoar as leis, mas antes de atravessar os processos democráticos, participativos e multissetoriais que um dia inspiraram a Lei no Brasil.

Além dos usos da internet, empresas provedoras de aplicações – especificamente redes sociais com mais de 10 milhões de usuários- foram duramente atacadas. A MP projeta seus efeitos irresistíveis sobre as atividades operacionais das plataformas, impõe prazos exíguos para modificação de políticas e termos de uso, tudo como resultado de imposição unilateral, por parte do Executivo, para alterar os serviços fornecidos aos usuários de internet. Como os serviços são diretamente atingidos, os prováveis prejudicados também serão os usuários, consumidores digitais, cidadãos, órgãos públicos e empresas brasileiras dos mais variados portes que recorrem às plataformas para várias de suas atividades rotineiras. Arrisco a dizer que tenha sido uma das medidas legislativas mais constritivas para a atividade empresarial e comportamento de usuários de internet no Brasil nos últimos anos.

E várias são as razões para esse sentimento, além da subversão da verve democrática, multissetorial e inovadora que deu vida ao Marco Civil da Internet, promulgado em abril de 2014. Plataformas não poderão mais aplicar dispositivos de suas políticas ou termos de uso sem que estejam subsumidos, enquadrados nas hipóteses taxativas previstas pela MP 1068. Para situações não enquadradas nas bases legais de remoção de conteúdo, usuários e empresas terão de recorrer ao Judiciário, com redes sociais convertidas em uma espécie de balcão de pedidos e antessala dos tribunais. A fórmula da MP, a essa altura, parece não ser a de prestigiar as autoridades jurisdicionais, mas sim a de estimular a litigiosidade e judicialização de conflitos, sobretudo porque casos tão ou mais tóxicos, nocivos ou prejudiciais, envolvendo conteúdo gerado por usuários, ficarão de fora do que é autorizado para a atuação das plataformas. Pergunto-me se isso ainda não tenha ficado evidente até o momento.

Em seu âmbito de aplicação restrito, por exemplo, a MP 1068 não incluiu categorias que notadamente extrapolam as liberdades comunicativas e informacionais, ou mesmo violam direitos fundamentais, como a segurança jurídica, livre desenvolvimento da personalidade, livre manifestação da atividade criativa e artística e a liberdade de empresa. Curiosamente, conteúdos gerados por usuários e perfis disseminando spam, venda e uso de armas e explosivos, apologia ao discurso de ódio, cyber-bullying, desinformação e notícias falsas ou infrações penais sujeitas à ação penal pública condicionada (por exemplo, difamação, calúnia e injúria) passam ilesos da aplicação da nova versão do Marco Civil da Internet. Seguindo a tendência de outros países criticados pelos observadores internacionais e relatorias especializadas em direitos humanos digitais, a MP também recorre a categorias jurídicas vagas e conceitos indeterminados, como ‘justa causa e motivação’, ‘moderação indevida’, ‘regras de maior significância’, para dar os contornos das regras estabelecidas. São essas regras justamente as aplicáveis ao controle do que usuários de internet dizem ou produzem nas plataformas, ou às atividades de domínio técnico das redes sociais, como são as atividades de moderação de conteúdo infrativo às suas políticas.

O atual cenário não é animador, mas pode se tornar promissor. Resta saber se o STF decidirá a favor da dignidade do próprio Marco Civil da Internet e suas bases constitucionais.

*Fabricio Bertini Pasquot Polido é professor de Direito Internacional, Direito Comparado e Novas Tecnologias da Universidade Federal de Minas Gerais. Doutor em Direito Internacional pela USP. Foi pesquisador visitante da Universidade de Kent, Reino Unido, Universität-Humboldt zu Berlin e Instituto Weizenbaum para Sociedade Conectada. É advogado e sócio do L.O. Baptista Advogados nas áreas de Inovação e Tecnologia e Solução de Disputas.

Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/futuro-tetrico-para-internet-no-brasil-e-as-ilegalidades-da-medida-provisoria-1-068/

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