5/3/2024
O Código Civil (“CC”) prevê, em seu artigo 1.862, três espécies de testamento: (i) o público; (ii) o cerrado; e (iii) o particular, cada qual com suas características e requisitos próprios.
O testamento público é aquele lavrado por um Tabelião ou por seu substituto legal e lido em voz alta, na presença de 2 testemunhas.
No testamento cerrado, o conhecimento do conteúdo é preservado. Este é lacrado perante o Tabelião, na presença de 2 testemunhas, e devolvido ao testador. O rompimento do lacre o invalida.
Já o testamento particular, como o próprio nome indica, é feito pelo testador, sem a presença de um Tabelião ou autoridade investida de fé pública, mas lido em voz alta e assinado ao final, na presença de pelo menos 3 testemunhas, que também devem assiná-lo. As testemunhas poderão ser chamadas em juízo para confirmar a autenticidade do testamento.
O testamento particular, apesar de não ser a espécie de testamento mais comumente usada, se revela muito útil e adequada em determinadas situações, a depender das prioridades do testador, como, por exemplo, no caso de o testador desejar ter maior privacidade acerca da existência do testamento.
No início deste ano, ganhou notoriedade a decisão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no Recurso Especial (REsp) nº 2.080.530, que determinou a validade de um testamento particular cujas testemunhas não foram capazes de confirmar, em juízo, sua data de elaboração, o modo de sua assinatura, a vontade da testadora e outros elementos relacionados ao ato.
Em referido processo, duas pessoas interpuseram recurso especial ao STJ após as negativas, nas instâncias ordinárias, do pedido de abertura, registro e cumprimento de um testamento particular, em virtude da falta de confirmação das testemunhas, nos termos acima.
Segundo o STJ, porém, é preciso flexibilidade para conciliar o cumprimento das formalidades legais com o respeito à última vontade do testador.
De acordo com a relatora do caso, “o distanciamento temporal entre a lavratura do testamento e a sua confirmação pode ser demasiadamente longo, inviabilizando que as testemunhas confirmassem, anos ou décadas depois, elementos internos ou inerentes ao testamento”.
Com efeito, “ou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou confirmam que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas no documento são delas e do testador”.
Nesse sentido, a falta de reafirmação das testemunhas, acerca de detalhes das circunstâncias da assinatura do testamento e da vontade da testadora, não seria suficiente para causar a invalidação do testamento particular.
A decisão é importante pois assegura a proteção e eficácia da última vontade do testador, após sua morte, e garante segurança jurídica ao cenário sucessório, consolidando a força do testamento particular.
Coautoria de: Lucca Biafore Fernandes, Isabela Rodrigues Alves de Sá e Silva e Marcelo Trussardi Paolini