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STF declara constitucional a tributação de serviços intelectuais na pessoa jurídica

STF declara constitucional a tributação de serviços intelectuais na pessoa jurídica

31/1/2021

A Lei nº 11.196/2005, havia instituído, em seu art. 129, regime fiscal e previdenciário da pessoa jurídica (PJ) – e não da pessoa física – a prestadores de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, seja em caráter personalíssimo ou não.

Assim, com base no referido dispositivo, diversas pessoas físicas que prestam serviços intelectuais (tais como médicos, dentistas, pintores, atores etc.) foram estimuladas a constituir pessoas jurídicas com o objetivo de submeter os rendimentos provenientes de sua atividade a uma menor carga tributária.

Em que pese a clara disposição do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, a Receita Federal permanece fiscalizando a prestação dos aludidos serviços intelectuais e, por vezes, desconsidera a pessoa jurídica constituída pelo contribuinte, determinando que a tributação dos serviços prestados seja realizada diretamente na pessoa física, com a aplicação de severas penalidades. Diversos questionamentos com repercussão pública se notabilizaram nesse sentido, como os casos “Felipão” e “Ratinho”.

Em razão do descompasso entre a norma jurídica e a interpretação do fisco, em 2019 foi ajuizada pela Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM) a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 66, visando ao reconhecimento da validade do art. 129 da Lei nº 11.196/2005.

A Ação foi julgada procedente por maioria de votos no Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo os Ministros que deveria prevalecer o direito à livre iniciativa e à liberdade de organização do contribuinte em suas atividades econômicas, ainda que isto resulte em carga fiscal mais vantajosa.

A decisão do STF ainda não é definitiva e pode ser objeto de recurso. Ocorrendo o trânsito em julgado dessa decisão, espera-se que seja afastada em definitivo a insegurança jurídica que permeia a contratação de serviços intelectuais, tendo em vista que não só os prestadores de serviços, mas também os próprios tomadores, se veem em um cenário incerto com relação à tributação das atividades desenvolvidas.

Nossa equipe Tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado.

Coautoria de: Phillipe da Cruz Silva

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