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STF decide que créditos presumidos de ICMS não entram na base do PIS/COFINS

STF decide que créditos presumidos de ICMS não entram na base do PIS/COFINS

30/4/2021

Em decisão favorável aos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n° 835818, decidiu que os créditos presumidos sobre Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), não integram a base de cálculo do PIS e COFINS.

Embora fosse sustentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que o crédito presumido advém de um incentivo fiscal concedido pelos Estados, o qual não possui previsão para ser excluído da base de cálculo dos tributos federais, essa tese restou vencida.

No julgamento do STF, prevaleceu o entendimento adotado pelo Ministro Relator (Ministro Marco Aurélio), de que os créditos caracterizam, na verdade, uma renúncia fiscal suportada pelos Estados, de modo que não poderiam ser entendidos como receita ou faturamento. Assim, restou definida a tese de que “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.

Contudo, cumpre mencionar que, no dia 08/04, o Ministro Gilmar Mendes pediu destaque no RE n° 835818, ou seja, solicitou que o julgamento fosse interrompido e retirado do plenário virtual. Uma vez solicitado o destaque, o julgamento reinicia-se, de forma que os votos anteriormente registrados são desconsiderados, logo, os Ministros que já se posicionaram neste feito podem alterar o seu entendimento.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores informações e orientações sobre estes e outros temas.

Coautoria de: Thais Ribeiro Bernardes Casado e Augusto Périco

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