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Aprovação anual das demonstrações financeiras

Aprovação anual das demonstrações financeiras

8/4/2021

Está em curso o prazo legal para aprovação anual das demonstrações financeiras. A legislação societária determina que anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, isto é, até 30 de abril para as sociedades cujos exercícios sociais coincidem com o ano civil, as contas dos administradores sejam tomadas, assim como discutidas e votadas as demonstrações financeiras.

Para tanto, o relatório dos administradores, o balanço patrimonial, o parecer dos auditores independentes, se houver, e o parecer do conselho fiscal, se houver, devem ser colocados à disposição dos sócios ou acionistas, conforme o caso, com pelo menos 1 (um) mês de antecedência da data marcada para a realização da reunião ou assembleia anual de sócios, no caso das limitadas (artigo 1.078, §1º, do Código Civil), ou da assembleia geral ordinária, no caso das sociedades anônimas (artigo 133 da Lei nº 6.404/1976).

A depender do tipo societário e do porte da sociedade, há obrigatoriedade, ainda, de publicação de tais documentos no Diário Oficial e em jornal de grande circulação:

Sociedades limitadas

A publicação é obrigatória apenas para as denominadas sociedades de grade porte, assim consideradas as sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que possuam, no exercício social anterior, ativos totais superiores a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões (artigo 3º da Lei nº 11.638/2007).

Tal obrigatoriedade é objeto de diversas ações judiciais, individuais e coletivas, ajuizadas por sociedades de grande porte e associações. As Juntas Comerciais exigem a publicação das demonstrações financeiras como condição para arquivamento das atas de reuniões anuais de sócios, a menos que a sociedade seja beneficiária de decisão judicial que reconheça a não obrigatoriedade ou apresente declaração firmada por seus administradores, atestando o não enquadramento como sociedade de grande porte.

Sociedades anônimas

A regra geral é a obrigatoriedade, tanto para as companhias abertas como para as fechadas, de publicação das demonstrações financeiras (artigo 133, § 3º, da Lei nº 6.404/1976), ficando dispensadas apenas as companhias fechadas com patrimônio líquido de até R$ 10 milhões e menos de 20 acionistas, desde que as demonstrações financeiras sejam arquivadas na Junta Comercial em conjunto com a ata da respectiva assembleia (artigo 294, II, da Lei nº 6.404/1976).

Inexiste sanção pecuniária prevista em lei para a hipótese de não realização ou realização tardia das reuniões ou assembleias anuais, como também não é prevista penalidade para a não publicação das demonstrações financeiras nos casos em que é obrigatória (muito embora as Juntas Comerciais podem, de ofício, gerar bloqueios administrativos nos registros das sociedades que não observem as obrigações anteriormente mencionadas).

Cabe lembrar, entretanto, que a regular aprovação das contas da sociedade, sem ressalvas, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os membros do conselho fiscal.

Também é importante considerar que o cumprimento de tais obrigações é usualmente verificado no curso regular das atividades empresariais. É o que regularmente ocorre, por exemplo, no contexto de licitações, como requisito para participação no certame ou como condição para assinatura dos contratos com os entes públicos. Na esfera privada, a verificação da regularidade das contas também é recorrente, no âmbito de auditorias internas ou externas, realizadas principalmente para cumprimento de programas de compliance, cadastramento de fornecedores, concessão de empréstimos bancários e operações de M&A, entre outros motivos.

A equipe de Societário de L.O. Baptista Advogados está à disposição no tocante à adoção das medidas necessárias para tomada anual das contas dos administradores e aprovação das demonstrações financeiras.

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