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ANPD submete à consulta pública a minuta do regulamento sobre a atuação do encarregado

ANPD submete à consulta pública a minuta do regulamento sobre a atuação do encarregado

Desde o dia 07/11, está aberta para consulta pública a minuta do Regulamento sobre a atuação do encarregado. O Regulamento proposto pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) visa estabelecer normas complementares sobre a indicação, a definição, as atribuições e a atuação do encarregado. Embora o texto ainda esteja em discussão, caso aprovado nos termos atuais, o Regulamento impactará as funções dos encarregados, considerando os seguintes pontos de atenção destacados:

  • Conflito de Interesse: Desde a publicação do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado, a ANPD orienta sobre a liberdade de atuação do encarregado. No Regulamento, esta questão é expressamente tratada em uma seção específica (Seção III dos Conflitos de Interesse), na qual há a previsão de que se presume “conflito de interesses o acúmulo da função de encarregado com aquela em que haja competência para decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, em nome do agente de tratamento”. Além disso, havendo a possibilidade de configuração de conflito de interesses, o controlador não deve prosseguir com a indicação ou deverá substituir o encarregado. Diante disso, os controladores devem rever suas nomeações de encarregado, a fim de evitar o confronto dos seus interesses próprios enquanto agente de tratamento com os do encarregado no exercício de sua função.
  • Identidade e Indicação do Encarregado: De acordo com o novo Regulamento, o encarregado deve ser identificado pelo nome completo, se for pessoa natural, ou nome empresarial ou título do estabelecimento, se pessoa jurídica. Atualmente, é comum que os controladores informem apenas o meio de comunicação para o exercício dos direitos dos titulares e recebimento de comunicações da ANPD. Além disso, o controlador deve indicar o encarregado por meio de ato formal (e.g. uma ata), e essa nomeação deve ser publicada em veículo de comunicação oficial. Por fim, a identidade e as informações de contato do encarregado devem ser mantidas atualizadas e ser divulgadas no sítio eletrônico do agente de tratamento.
  • Formas de Atuação do Encarregado: Segundo o Regulamento, o encarregado pode ser integrante do quadro organizacional do agente de tratamento ou externo a este, atuando a partir de um contrato de prestação de serviços. Além disso, a sua atuação não depende de inscrição em qualquer entidade nem de certificação ou formação profissional específica. Porém, a pessoa nomeada para essa função deve ser capaz de adotar providências perante solicitações de titulares de dados e da ANPD, além das demais atividades complementares previstas no Regulamento. Ademais, o contato do encarregado com a ANPD não poderá ser realizado exclusivamente por meio de processos automatizados (e.g. mensagens automáticas).

Para discutir a proposta de Regulamento, a ANPD realizará no dia 05/12 (terça-feira) uma Audiência Pública. Após colher as manifestações populares, a ANPD deve finalizar a regulamentação do tema e publicar a versão final da sua norma.

Entre em contato com a nossa Equipe de Privacidade e Proteção de Dados para mais informações sobre como a sua empresa pode ser impactada com o Regulamento.

Coautoria de: Ana Carolina Gontijo e Carolina Britski Puga 

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