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Governo Federal implementa medidas para fortalecer o setor de saúde

Governo Federal implementa medidas para fortalecer o setor de saúde

1/3/2024

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (“CNDI”) publicou no Diário Oficial da União, em 22.02.2024, a Resolução CNDI/MDIC nº 4, de 22 de janeiro de 2024, que aprova o Plano de Ação da Política de Desenvolvimento industrial chamada “NOVA INDÚSTRIA BRASIL” (NIB”), para o período de 2024 a 2026, plano esse que engloba áreas estratégicas que se beneficiarão de investimentos para fortalecimento da indústria nacional,  em função do potencial impacto no desenvolvimento social e econômico do país (acesse aqui a íntegra do plano de ação).

O CNDI, que foi criado no ano de 2004, é vinculado à Presidência da República, sendo presidido pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (“MDIC”), cargo atualmente ocupado por Geraldo Alckmin, e tem a relevante missão de propor ao Presidente da República políticas e ações destinadas à promoção do desenvolvimento industrial do país.

Convém mencionar que o CNDI é regulamentado pelo Decreto n° 11.482, de 6 de abril de 2023, com estrutura composta por vinte Ministros de Estados, dentre os quais destacamos o Ministro da Saúde e o Ministro da Fazenda, lembrando  que a estrutura do CNDI conta ainda com a participação do Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”) e vinte e um conselheiros representantes da sociedade civil.

Conforme divulgado pelo próprio Governo Federal (acesse aqui a nota do Governo), o CNDI apresentou o programa NIB ao Presidente da República em 22.01.2024, tendo sido previamente aprovado por ocasião da Décima Oitava Reunião Ordinária do CNDI, dando origem à  Resolução CNDI/MDIC nº 4/2024,  como parte de um plano de fôlego, com metas para o desenvolvimento do Brasil até 2033, dispondo de investimentos no montante de 300 bilhões de reais até 2026, de acordo com a referida nota do Governo.

O Plano de Ação é dividido em seis missões, com metas que serão avaliadas pelo próprio CNDI, e que poderão ser por ele ajustadas/alteradas e devidamente informadas em seu site. As missões são:

  • Missão 1 – Cadeias agroindustriais sustentáveis e digitais para a segurança alimentar, nutricional e energética;
  • Missão 2 – Complexo Econômico-Industrial da Saúde (“CEIS”) resiliente para reduzir as vulnerabilidades do SUS e ampliar acesso à saúde;
  • Missão 3 – Infraestrutura, saneamento, moradia e mobilidade sustentáveis para a integração produtiva e bem-estar nas cidades;
  • Missão 4 – Transformação digital da indústria para ampliar a produtividade;
  • Missão 5 – Bioeconomia, descarbonização, e transição e segurança energéticas, para garantir os recursos para as futuras gerações; e
  • Missão 6 – Tecnologias de interesse para a soberania e a defesa nacionais.

Na presente análise focaremos na Missão 2, relacionada à área da saúde, onde destacamos a meta de ampliação da produção nacional de 42% para 70% das necessidades  em medicamentos, vacinas, equipamentos e dispositivos médicos, materiais e outros insumos e tecnologias em saúde (informações sobre a Missão 2 divulgadas pelo Governo). Dentro do contexto da Missão 2, destacamos alguns de seus objetivos:

  • Preparação do CEIS para enfrentar emergências futuras em saúde pública;
  • Concessão de linhas de crédito para financiamentos não reembolsáveis, com prioridade para medicamentos e insumos farmacêuticos ativos (“IFAs”) inovadores, com linhas especiais para desenvolvimento de IFAs verdes, químicos e biológicos;
  • Reformulação da Lei 11.196/2005 (“Lei do Bem”) para alcançar mais empresas na ampliação do fomento à pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica;
  • Aprimoramento da legislação sanitária para oferecer um cenário mais benéfico;
  • Redução do prazo para decisões sobre pedidos de patentes; e
  • Identificação de IFAS químicos sem produção local.

Essas ações fazem parte das metas do Governo Federal de diminuir a dependência do Brasil em insumos externos, sendo importante destacar que já existem outras normas no mesmo sentido, como é o caso da Lei n° 11.578/2007, que prevê transferência obrigatória de recursos da União aos Estados, Distrito Federal e Munícipios para a promoção  do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, determinando inclusive que os editais de licitação e os contratos, necessários para a realização do PAC em setores específicos, priorizem a aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais ou estabeleçam margens de preferência para esses produtos e serviços.

Foram publicados ainda diversos regulamentos para tratar dos seguintes temas:

  • criação da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento – (“CIIA-PAC”) (Decreto n° 11.630/2023);
  • instituição da Comissão Interministerial de Qualificação Profissional, Emprego e Inclusão Socioeconômica do Programa de Aceleração do Crescimento (Decreto n° 11.631/2023); e
  • instituição do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, (Decreto n° 11.632/2023), divulgado pelo Governo como o “Novo PAC”.

Ainda nessa linha, em 23.01.2024, foi publicado o Decreto n° 11.889/2024, que dispõe sobre as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Novo PAC que poderão ficar sujeitos às exigências acima, trazendo em seus anexos as cadeias e setores abarcados, dentre os quais constam os instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, os serviços jurídicos, além de outros, como forma de incentivo ao crescimento da produção nacional.

É importante salientar que a CIIA-PAC ainda definirá os critérios específicos para que um produto ou serviço seja considerado “nacional”, mas vale destacar que o Decreto já antecipou: (i) que o produto manufaturado deve ser produzido no Brasil e (ii) que o serviço deverá ser prestado no Brasil, conforme segue:

  1. “Produto manufaturado nacional – produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com as regras estabelecidas em resolução da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento – CIIA-PAC” ( 2º, I, do Decreto n° 11.889/2024); e
  2. “Serviço nacional – serviço prestado no território nacional conforme as regras estabelecidas em resolução da CIIA-PAC” ( 2º, II, do Decreto n° 11.889/2024).

Convém mencionar a existência de projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que também buscam fortalecer a produção nacional, como é o caso do PL n° 1.505/2022, que estabelece os mecanismos de estímulo ao desenvolvimento e fortalecimento do CEIS no âmbito da Política Nacional de Inovação Tecnológica em Saúde, bem como do PL n° 4.209/2019, que visa determinar que, para fins de registro na ANVISA, os medicamentos que contenham IFA nacional sejam enquadrados na categoria prioritária.

Por fim, espera-se que com todas essas medidas o cenário regulatório brasileiro e o ambiente de negócios local se tornem mais favoráveis, beneficiando a indústria nacional e garantido o acesso à saúde.

Coautoria de: Marcos Silva Santiago e Sueli de Freitas Veríssimo

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