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PL 8843 reduz atratividade de mecanismo de leniência de BC e CVM

PL 8843 reduz atratividade de mecanismo de leniência de BC e CVM

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20.10.2017

PL 8843 reduz atratividade de mecanismo de leniência de BC e CVM

Em tramitação no Senado, texto apresentado como sucessor da MP 784 traz condições pouco vantajosas para delatores

Por Gabriela Freire Valente

Em tramitação no Congresso como substituto da Medida Provisória 784/2017, que deixou de vigorar na última quinta-feira (19), o Projeto de Lei 8843/2017 joga um balde de água fria sobre a implementação de acordos de leniência pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Com alterações nas regras para a realização de Termos de Compromisso (TC) e sem oferecer garantias de isenção criminal para infratores que vierem a confessar irregularidades, advogados consultados pela redação Lexis 360 questionam a capacidade de o mecanismo de leniência atrair adeptos.

O texto, de autoria do deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), foi apresentado como alternativa à MP 784/2017 após um embate entre Executivo e Legislativo às margens da votação da denúncia contra o presidente Michel Temer. Com o prazo de vigência da MP prestes a expirar o PL 8843/2017 tramitou pela Câmara a toque de caixa. Em uma tentativa de minimizar a preocupação com a velocidade das aprovações, o presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), afirmou que o PL não terá tramitação especial e passará por todas as comissões da casa. 

Entre as alterações no texto em relação à MP estão a substituição do termo “acordo de leniência” por “acordo administrativo em processo de supervisão” e a retomada da regra que dita que a celebração de um TC para cessar condutas irregulares mediante o pagamento de multas e indenizações não implica na admissão de culpa. 

Embora o ajuste fosse considerado necessário pelo BC para corrigir um erro feito durante a tramitação da MP, Patrícia Agra, sócia da área de defesa da concorrência e compliance do L.O. Batista Advogados, avalia que a mudança torna o TC mais atrativo do que o acordo de leniência. “Quem é que vai fazer um acordo de confissão que vai com cópia para o Ministério Público Federal [MPF] se você pode fazer um TC que não precisa de nada disso?”, questiona, em comparação aos requisitos da leniência. 

Tiago Severo Gomes, advogado associado do Pinheiro Neto Advogados, observa que o conceito de leniência já não estava bem colocado na primeira tentativa de implementação, uma vez que a isenção de punições criminais aos delatores não poderia ser tratada via MP. “A troca do termo [de leniência por acordo administrativo em processo de supervisão] ajusta, de forma mais correta, o conceito daquilo que essa forma de solução de conflito já se propunha [pelo texto original da MP 784]”, comenta.

Da forma como foi enviado ao Senado, o PL 8843/2017 continua a limitar o novo mecanismo à esfera administrativa e com alívio nas punições de apenas até a dois terços da pena. Somadas à previsão de notificação de indícios de crimes ao MPF, Tiago Severo Gomes avalia que a oferta de benefícios do acordo em processo de supervisão não é das mais atraentes. 

Para Fabio Braga, sócio da área de Finanças Corporativas do Demarest Advogados, a retirada do termo “leniência” simplifica o processo para BC e CVM e minimiza as discussões sobre a cooperação entre diversos órgãos que possuem o mecanismo. “Quando se tinha o termo leniência no texto, isso, naturalmente, atraia a atenção de todo mundo que tinha esse termo na cabeça e que se interessam muito em participar dessas discussões – como o Cade e o MPF”, pondera.

 Multas

O debate sobre outros pontos do PL 8843, no entanto, deve continuar. O texto reduz o teto das multas aplicadas pela CVM de R$ 500 milhões, como era descrito na MP 784, para R$ 50 milhões e, embora mantenha o limite de R$ 2 bilhões para as punições do BC, estipula um mecanismo de revisão da pena quando o valor ultrapassar os R$ 50 milhões. “O que me chamou a atenção é que falta regramento de prazo e de como vai funcionar esse processo porque o reexame não é uma provocação feita pela parte apenada que entrou com recurso; é um ato da própria administração e é um ato obrigatório”, observa Fabio Braga. “Como é que o Conselho vai reexaminar uma multa só pelo valor, depois de ele próprio ter estabelecido o valor? Se eu não tinha firmeza na aplicação do valor, porque eu o fixei?”.

A eliminação do caráter suspensivo imediato dos recursos apresentados nos processos administrativos do BC – aspecto reintroduzido no PL 8843 durante a tramitação na Câmara – também deve dar pano para manga. “Os mais estudiosos dizem que isso, de forma indireta, atenta contra o princípio de contraditório e da ampla defesa porque o sujeito pode acabar julgado e condenado, vindo a cumprir uma pena, mesmo antes de ser seu recurso julgado pelo Conselhinho”, pondera.

 

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