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STF mantém confidencialidade de dados nas operações de repatriação de recursos

STF mantém confidencialidade de dados nas operações de repatriação de recursos

Na última sexta-feira, 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a manutenção do sigilo das informações que foram prestadas pelos contribuintes no momento da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016, também conhecido como “programa de repatriação de recursos”. Assim, na prática, as informações prestadas pelos contribuintes não poderão ser compartilhadas com os Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo tal ato equiparado à quebra de sigilo fiscal.

Implementado com finalidade essencialmente arrecadatória, o RERCT buscou regularizar a situação fiscal de contribuintes residentes no Brasil ao oferecer incentivos à declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados de forma incorreta.

Os aderentes ao RERCT sujeitaram-se ao pagamento de 15% de Imposto de Renda, assim como multa sobre o montante total declarado (15% para quem aderiu na primeira fase, ou 20,25% para quem ingressou na segunda fase do programa). Em contrapartida, a Lei estabeleceu a extinção de punibilidade de determinadas infrações penais relacionadas à transferência de recursos para o exterior ou à sua repatriação sem a devida declaração.

Além da imunidade penal, foi estabelecida a garantia do sigilo das informações, prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei e alinhada com as orientações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A garantia legal foi objeto de discussão no STF por meio da Ação Direta de Constitucionalidade nº 5729 (ADI), proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). Nesta ADI, o PSB requereu que os referidos parágrafos fossem declarados inconstitucionais e que fosse permitido o compartilhamento dos dados declarados com outros órgãos da Administração Pública, como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Tribunal de Contas da União.

Segundo o PSB, esta garantia de sigilo das informações favoreceria a prática de lavagem de dinheiro ou de regularização de valores recebidos como proveito de corrupção.

No entanto, o relator da ADI, ministro Luis Roberto Barroso, acompanhado na íntegra por outros 9 ministros, explicou que a mera circunstância de algumas pessoas se utilizarem do RERCT com finalidades escusas não torna o programa de repatriação de recursos inconstitucional. Além disso, a Lei prevê regras claras de exclusão em caso de apresentação de declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos.

Barroso também concluiu que a tributação incidente sobre esses recursos se encerra no âmbito do próprio programa, cujo desenvolvimento é atribuído exclusivamente à Receita Federal do Brasil. Portanto, não haveria interesse no compartilhamento com os demais órgãos da Administração Pública.

Assim, de acordo com Barroso, as “regras do jogo” devem ser mantidas e observadas “a fim de assegurar a expectativa legítima do aderente e proporcionar segurança jurídica na transação”.

O ministro Ricardo Lewandowski foi o único que divergiu do relator, mas apenas por entender ser importante esclarecer e acrescentar à decisão que o sigilo fiscal não deveria alcançar informações que se vinculem a recursos de origem ilícita. Não houve, assim, qualquer divergência quanto ao mérito decidido.

As equipes Tributária e de Organização Patrimonial, Família e Sucessões estão à disposição para prestar esclarecimentos e orientações a respeito deste tema e outros assuntos.

Coautoria de: Maria Paula Meirelles Thomaz de Aquino, João Victor Guedes e Marcelo Trussardi Paolini

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