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Publicidade e propaganda médica e de medicamentos: possibilidades e limites

Publicidade e propaganda médica e de medicamentos: possibilidades e limites

03/9/2024

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 220, inicia as disposições acerca de comunicação social, salientando que, em regra, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não podem sofrer qualquer restrição.

Logo em seguida, esse mesmo artigo estabelece que compete à lei federal definir mecanismos de proteção ao indivíduo no que diz respeito à propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde, inclusive medicamentos, levando à  publicação da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996 e de seu Decreto regulamentador nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que tratam das restrições ao uso e à propaganda de medicamentos e outros.

Nesse contexto e, ainda, considerando as atribuições da Anvisa, dispostas na lei de sua criação: Lei nº 9.782, de 26 de Janeiro de 1999, foi publicada a  Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa – RDC nº 96, de 17 de dezembro de 2008, dispondo sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos.

Referido arcabouço legal trouxe regras atreladas aos medicamentos, inclusive estabelecendo que a propaganda de medicamentos isentos de prescrição pode ser promovida a um público mais amplo, enquanto aquela voltada para medicamentos sujeitos a prescrição deve ser direcionada aos profissionais habilitados a prescrever ou dispensar tais medicamentos.

Nesse cenário, a RDC nº 96/2008 estabeleceu pontos específicos voltados a cada categoria de medicamento, definindo que a propaganda de medicamentos isentos de prescrição deve conter o nome comercial do medicamento, o nome da substância, o número de registro, a advertência aplicável, sendo proibida a utilização de expressões como “demonstrado em ensaios clínicos” ou “comprovado cientificamente”, sugestões de que ele seria a única alternativa, entre outras vedações.

Outrossim, a referida RDC definiu que a propaganda de medicamentos sujeitos à prescrição, além do nome comercial do medicamento, do nome da substância e do número de registro, deve indicar sua classificação quanto à prescrição e dispensação, além de apresentar as indicações e contraindicações do produto, sendo vedada a utilização de afirmações, citações, tabelas ou ilustrações relacionadas a informações científicas que não foram extraídas de estudos científicos com relevante nível de evidência.

É importante salientar que, através de uma análise jurisprudencial, é possível verificar que agentes do setor regulado “judicializaram” a aplicação da RDC nº 96/2008, alegando que a Anvisa teria extrapolado sua competência/atribuição, uma vez que a Resolução não poderia ser mais restritiva que a norma federal, acima explicitada. Assim,  em alguns casos, inclusive em demandas cujas decisões foram proferidas recentemente, algumas empresas conseguiram afastar os efeitos da RDC nº 96/2008, alegando que muitas vedações por ela estabelecidas deveriam ser reguladas por lei federal, conforme já citado anteriormente.

Por outro lado, também existem decisões recentes com entendimento diverso, isto é, que entendem que a Anvisa recebeu atribuições suficientes para regulamentar a propaganda e publicidade de medicamentos, inclusive podendo seguir com sanções nos casos em que ocorrer seu descumprimento.

De todo modo, há que se atentar às disposições vigentes e avaliar atentamente as decisões proferidas nesse sentido, sobretudo por conta de possíveis impactos pelo descumprimento da legislação, sendo importante salientar que a Anvisa não incluiu a revisão da RDC nº 96/2008 em sua Agenda Regulatória 2024-2025.

No mais, se por um lado há regras atreladas ao objeto da fala, nesse caso o medicamento, por outro também existem normas aplicadas em relação a quem está falando, como é o caso da figura do médico. Para esse, em particular, existem regras específicas adotadas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, em especial na Resolução nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, conhecida como Código de Ética Médica  (“CEM”) e na Resolução CFM nº 2.336, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre publicidade e propaganda médicas.

Para melhor compreensão do tema, é importante se atentar às definições de cada texto:

  • A RDC nº 96/2008 define a propaganda/publicidade de medicamentos como o conjunto de técnica e atividades de informação e persuasão com o objetivo de divulgar conhecimentos, tornar mais conhecido e/ou prestigiado determinado produto ou marca, visando exercer influência sobre o público por meio de ações que objetivem promover e/ou induzir à prescrição, dispensação, aquisição e utilização de medicamento, e
  • A Resolução CFM nº 2.336/2023, define a publicidade médica como o ato de promover estruturas físicas, serviços e qualificações do médico ou dos estabelecimentos médicos (físicos ou virtuais) e a propaganda médica como o ato de divulgar assuntos e ações de interesse da medicina.

Nesse sentido, para a comunidade médica, destacamos as seguintes disposições sobre o tema, sob a égide do CEM e da regra do CFM sobre publicidade e propaganda:

  1. O médico pode anunciar a aplicação de fármacos, insumos e afins quando da execução de procedimentos, desde que não anuncie marcas comerciais e fabricantes ( 9º, XVIII, C, Resolução CFM nº 2.336/2023);
  2. O médico está proibido de participar de propaganda/publicidade de medicamento, induzindo à garantia de resultados ( 11, IV, Resolução CFM nº 2.336/2023);
  3. O médico não pode fazer propaganda ou manter nas dependências de seu consultório, ou empresa a que pertença, materiais publicitários de empresas dos ramos farmacêuticos e outros ( 11, XIV, Resolução CFM nº 2.336/2023);
  4. O médico não pode exercer a medicina de forma mercantilista ( 58 CEM);
  5. O médico não pode exercer a profissão com interação ou dependência de indústria farmacêutica e outras ( 68 CEM);
  6. O médico não pode obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, e outros, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional ( 69 CEM);
  7. O médico não pode permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação em massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade ( 111 CEM); e
  8. O médico não pode participar de anúncios de empresas comerciais, qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão ( 115 CEM).

Por fim, tendo em vista a complexidade e as especificidades do tema, é importante notar que uma análise detalhada de cada estratégia de divulgação é recomendada, de modo a considerar os diversos aspectos atrelados ao tema, a fim de evitar percalços, considerando todo o arcabouço jurídico existente sobre os diversos tópicos abordados acima.

Coautoria de: Sueli de Freitas Veríssimo e Marcos Silva Santiago 

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