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Profissionais da saúde e seu registro junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde

Profissionais da saúde e seu registro junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde

29/10/2024

Com a publicação da Portaria GM/MS nº 5.337, de 22 de outubro de 2024, o Ministério da Saúde passou a dispor sobre a  possibilidade de registro de profissionais liberais, que não estejam vinculados a um estabelecimento de saúde, junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (“CNES”), conforme se verá adiante.

Antes de adentramos à especificidade acima, vale destacar que, de acordo com a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, o CNES é tido como documento público e sistema oficial de cadastramento de informações dos estabelecimentos de saúde em atividade no país, inclusive daqueles que fazem parte do SUS, cuja principal finalidade passa pela manutenção e atualização das informações desses estabelecimentos de saúde, a fim de dar publicidade à sociedade, aos gestores, aos pesquisadores e a outros agentes, inclusive para informar a disponibilidade de serviços nas diversas regiões desse país continental que é o Brasil.

Assim, o artigo 361 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1/2017 estabelece que o cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no CNES são obrigatórios e é condição indispensável para que todo e qualquer estabelecimento de saúde possa funcionar em território nacional, definindo estabelecimento de saúde  como sendo “o espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica”.

No que diz respeito às ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica, convém mencionar a manifestação da Anvisa emitida por meio da Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA, esclarecendo que em serviços de saúde as atividades realizadas são, obrigatoriamente, executadas por profissionais de saúde ou por eles supervisionadas.

Importante destacar que o Conselho Nacional de Saúde, através da Resolução nº 287 de 08 de outubro de 1998, classificou como profissionais de saúde aqueles pertencentes às seguintes categorias:

(i) Assistentes Sociais; (ii) Biólogos; (iii) Biomédicos; (iv) Profissionais de Educação Física; (v) Enfermeiros; (vi) Farmacêuticos; (vii) Fisioterapeutas; (viii) Fonoaudiólogos; (ix) Médicos; (x) Médicos Veterinários; (xi) Nutricionistas; (xii) Odontólogos; (xiii) Psicólogos; e (xiv) Terapeutas Ocupacionais.

A Portaria de Consolidação GM/MS nº 1/2017 define que a manutenção ou atualização de dados deve ser feita por meio eletrônico em periocidade minimamente mensal, sob a responsabilidade de cada estabelecimento de saúde, através de seus responsáveis técnicos ou administrativos.

A respeito da necessidade de atualização das informações, a Portaria de Consolidação nº 1, de 22 de fevereiro de 2022 estabelece que o cadastro passará a constar como desativado em caso de ausência de atualizações por mais de seis meses.

É importante salientar que, no tocante aos profissionais de saúde, o artigo 365 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1/2017 estabelece que eles são corresponsáveis pelos seus próprios dados cadastrais inseridos no CNES, estabelecendo que esses profissionais devem zelar pela inclusão de informações corretas no sistema, havendo portanto uma responsabilidade pessoal de tais profissionais.

A Portaria nº 5.337/2024 veio incluiu um novo parágrafo ao artigo 359 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1/2017, estabelecendo que profissionais liberais ou empresas que realizem ações ou serviços de saúde em domicílio ou à distância, mediados por plataformas virtuais de telessaúde, quando a legislação não exigir sede física, podem fazer o registro no CNES independentemente da existência de estabelecimento de saúde, ou seja, de espaço físico delimitado e permanente, o que, embora seja uma possibilidade atualmente, talvez evolua para uma obrigação em um  futuro próximo.

A publicação da Portaria nº 5.337/2024 permitirá, por exemplo, que médicos que atendem por meio da telemedicina, nos termos da Resolução CFM nº 2.314/2022, promovam seu cadastro no CNES.

É importante destacar que a Lei nº 14.510/2022 assegura a validade, em todo o território nacional, dos atos do profissional de saúde praticados por meio da telessaúde, ficando eles dispensados de inscrição secundária ou complementar em outro Conselho, na hipótese de exercerem a atividade  em outra jurisdição exclusivamente por meio da telessaúde.

Cabe ressaltar que a Lei nº 14.510/2022 abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde, enquanto a Resolução CFM nº 2.314/2022 trata da telemedicina, regulamentando às disposições voltadas aos médicos.

A Lei nº 14.510/2022 traz ainda a obrigatoriedade do registro das empresas intermediadoras de serviços médicos, ou seja, as empresas (pessoas jurídicas) que contratam, direta ou indiretamente, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina, bem como o registro de um diretor técnico médico para o exercício da telemedicina, no Conselho Regional de Medicina dos Estados em que estão sediadas.

Cumpridos os requisitos legais, os profissionais da área médica e de outras categorias, como psicólogos, nutricionistas e outros, que exercem ações ou serviços de saúde em domicílio ou à distância, mediados por plataformas virtuais de telessaúde, quando a legislação não exigir sede física,  passam a  ter a possiblidade de realizar o registro do CNES, nos termos da  Portaria nº 5.337/2024.

Por fim, destaca-se a importância da Portaria nº 5.337/2024, uma vez que a sociedade poderá obter informações acerca da atuação de profissionais liberais e empresas que realizem ações ou serviços de saúde, por meio de plataformas virtuais, nas diversas localidades do Brasil, inclusive para conferir a realização ou não de atendimento pelo SUS, gerando ganho aos pacientes e até mesmo aos profissionais e às empresas.

Autoria de: Sueli de Freitas Verissímo e Marcos Silva Santiago

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