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Lei dispensa testemunhas em contratos com assinatura eletrônica

Lei dispensa testemunhas em contratos com assinatura eletrônica

A Lei 14.620, promulgada em 13 de julho de 2023, instituiu, entre outras alterações, uma significativa modificação no artigo 784 do Código de Processo Civil, no que diz respeito a assinaturas eletrônicas em títulos executivos.

A norma altera o texto para a inclusão do §4º, a seguir transcrito “§ 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

Com isso, para que um documento seja considerado título executivo (i) basta a assinatura digital da forma prevista em lei – não há mais exigência da certificação ICP Brasil (assinatura mediante certificado digital), o que já gerou muita controvérsia jurisprudencial, dado entendimentos contraditórios sobre a necessidade ou não do uso de certificados para atestar a validade de determinado negócio e (ii) não há necessidade de inclusão de assinatura duas testemunhas.

Importante notar que as assinaturas digitais devem ser realizadas por plataforma digital que permita a comprovação de não alteração do documento na cadeia de assinaturas.

Vale destacar que, anteriormente à promulgação desta lei, os contratos deveriam ser celebrados com a assinatura das partes, de duas testemunhas e prever obrigação certa, líquida e exigível, sob pena de não representarem um título executivo extrajudicial.

Essa alteração visa trazer maior celeridade aos negócios jurídicos e facilitar a assinatura de contratos de todos os tipos, fomentando as relações jurídicas alinhadas com o avanço tecnológico.

A equipe Societária de L.O. Baptista Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

Coautoria: Nathália Fernandes Gonçalves

IMPORTANTE! Este artigo também está disponível na versão PDF. Clique aqui para baixar.

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