6/10/2021
Em agosto de 2021 entraram em vigor a Lei nº 14.195 de 26/08/2021 (“Lei nº 14.195/21”) e a Lei Complementar nº 182/2021 (“LC 182/21”), as quais visam, entre outros temas, alterar procedimentos burocráticos e, ainda, regras importantes do Direito Societário.
A Lei nº 14.195/21 trouxe, assim, importantes alterações, tais como:
- Passou a permitir a eleição de não residentes no Brasil para ocupar o cargo de diretores de sociedades anônimas, desde que representados por procurador residente no Brasil.
- Possibilidade de criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com a atribuição do voto plural, não superior a dez votos por ação ordinária.
- As EIRELIs existentes na data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/21 serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independente de alteração em seus atos constitutivos.
Ainda sobre a Lei nº 14.195/21, destacam-se mudanças em procedimentos e estruturas, sendo exemplos:
- As assembleias gerais poderão ser realizadas por meio eletrônico, e o local onde a empresa exercerá sua atividade empresarial poderá ser virtual.
- Nas sociedades anônimas fechadas, certos livros societários poderão ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos.
- As fichas cadastrais simplificadas das Juntas Comerciais, contendo dados atualizados da empresa, deverão ser disponibilizadas de forma gratuita.
- Nos casos em que o grau de risco da atividade de determinada sociedade seja considerado médio, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidas de forma simplificada.
- As inscrições tributárias (municipais e estaduais) serão unificadas através do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
- Ainda com relação ao CNPJ, será possível a utilização deste número como nome empresarial, seguido da identificação do tipo societário ou jurídico.
- Será permitido o registro de empresas com nomes empresariais semelhantes a outros já existentes.
- Em qualquer junta comercial, não será mais necessário o reconhecimento de firma nos atos societários levados a registro.
A LC 182/21, também conhecida como marco legal das startups, passou a permitir que, entre outras questões:
- as sociedades por ações tenham um único diretor.
- as sociedades por ações com receita bruta anual de até R$ 78 milhões realizem suas publicações de forma eletrônica ao invés de jornais e as companhias fechadas com tal receita bruta poderão livremente deliberar em assembleia a parcela de distribuição anual de dividendos.
A LC 182/21 ainda implementou regras para facilitar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, desburocratizando certos procedimentos.
Algumas mudanças ainda dependem de atos de certos órgãos para implementação/funcionalidade, mas o intuito de simplificação das estruturas e procedimentos para atrair uma maior atividade empresarial é claro e importante no atual momento político-econômico do país.
Autora: Nathalia Fernandes Gonçalves