6/6/2024
Na última terça-feira, 04 de junho de 2024, entrou em vigor a Medida Provisória nº 1227/2024, trazendo importantes mudanças no cenário tributário brasileiro, conforme destaques abaixo:
Compensação do PIS e da COFINS:
Foram estabelecidas restrições para a compensação de créditos provenientes da não-cumulatividade das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS e foi, também, limitado o uso de créditos presumidos desses tributos.
De acordo com a mencionada Medida Provisória, a partir de sua vigência, os créditos gerados sob o regime de não cumulatividade das referidas contribuições só poderão ser usados para compensar débitos dessa mesma natureza (PIS/COFINS), e não mais para compensar débitos relativos a outros tributos administrados pela Receita Federal.
Por sua vez, a opção de ressarcimento em dinheiro dos créditos de PIS e COFINS gerados sob o regime de não cumulatividade continua disponível, mas sujeita a uma análise prévia do crédito reivindicado por parte da Administração Fazendária.
Além disso, a Medida Provisória também revoga diversos dispositivos da legislação tributária que permitiam o ressarcimento em dinheiro de créditos presumidos de PIS e COFINS, obtidos na aquisição de insumos.
Cadastro de Benefícios Fiscais:
Os contribuintes que se valerem de benefícios fiscais deverão, agora, informar à Receita Federal sobre as referidas benesses usufruídas e os seus respectivos valores, por meio de uma declaração eletrônica própria para esse fim. Ficará a cargo da Receita Federal definir os tipos de benefícios a serem informados, os prazos e as condições para essas declarações em regulamento próprio.
Caso a pessoa jurídica não entregue a declaração dentro do prazo estipulado ou o faça com atraso, estará sujeita a multas que variam de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta, com um limite de 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada uma multa de 3% em caso de valores omitidos, inexatos ou incorretos.
É importante destacar que, para que os contribuintes continuem usufruindo dos benefícios fiscais, será necessário, além da entrega da declaração, atender a algumas condições impostas pela norma (p. ex. adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE).
Contencioso Administrativo do Imposto Territorial Rural (ITR):
Por fim, a Medida Provisória 1227/2024 permite à União delegar, ao Distrito Federal e aos municípios, a instrução e julgamento de processos administrativos que envolvam o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
A equipe Tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema.
Coautoria de: Alessandra De Simone, Phillipe da Cruz Silva e Tiago Zonta Guerreiro.
