Monitor Mercantil
15/06/2026
Por Camila Caçador Xavier e Gabriel Nunes
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um importante precedente para contribuintes que realizam planejamentos patrimoniais e sucessórios.
Ao limitar a possibilidade de o Fisco desconsiderar atos jurídicos para cobrar ITCMD sem previsão legal específica, a Corte reforçou garantias importantes de segurança jurídica e estabeleceu novos parâmetros para a atuação da fiscalização.
O caso foi analisado no AREsp nº 2.848.456/SP, envolvendo operações de reorganização patrimonial realizadas no contexto de um planejamento sucessório.
Na estrutura examinada, houve transferência de quotas de uma empresa sediada em São Paulo por meio de instituições internacionais. Para o Fisco paulista, essa sequência de atos teria, na prática, o mesmo efeito econômico de uma transferência gratuita de patrimônio aos sucessores – e, por isso, desconsiderou as operações, requalificou-as como doação e cobrou o ITCMD.
Considerando a intensificação da atuação dos fiscos estaduais na revisão de operações de reorganização patrimonial e sucessória nos últimos anos, com o aprimoramento dos sistemas de controle e cruzamento de informações relacionados ao ITCMD, este precedente favorável aos contribuintes constitui decisão importante para famílias que buscam planejamentos patrimoniais que resultem em economia tributária.
O art. 116, parágrafo único, do CTN prevê que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Essa possibilidade, no entanto, não é automática. O próprio dispositivo condiciona sua aplicação à observância de procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. E essa lei, até o momento, ainda não foi editada.
Na prática, isso significa que o artigo ainda não pode ser utilizado como fundamento para que o Fisco requalifique operações privadas sempre que entender que houve economia tributária indevida.
Essa leitura já havia sido reforçada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.446/DF. Ao analisar o recente AREsp nº 2.848.456/SP, a 2ª Turma do STJ entendeu que, como não existe lei ordinária federal regulamentando o procedimento de desconsideração de negócios jurídicos em hipóteses de dissimulação, o lançamento de ITCMD baseado diretamente nesse dispositivo foi considerado inválido.
Outro ponto relevante do julgamento foi a tentativa do Estado de São Paulo de sustentar a cobrança com base no art. 149, VII, do CTN. Esse dispositivo permite o lançamento de ofício quando houver dolo, fraude ou simulação.
O STJ rejeitou esse argumento e destacou que não se pode equiparar planejamento patrimonial a fraude ou simulação.
Portanto, a Fiscalização pode combater atos simulados, fraudulentos ou dolosos, mas não pode enquadrar toda operação considerada abusiva como simulação apenas para viabilizar a cobrança do tributo.
Nesse cenário, o AREsp nº 2.848.456/SP representa uma importante vitória para os contribuintes quanto aos limites da atuação fiscal.
A discussão ganha relevância em um momento em que diversos Estados vêm intensificando a fiscalização sobre planejamentos sucessórios e reorganizações patrimoniais, especialmente diante da expectativa de aumento das alíquotas do ITCMD em determinadas operações.
Para famílias que estruturam planejamentos patrimoniais e sucessórios, a decisão do STJ destaca os limites na atuação Fiscal, reforçando que reorganizações podem ser analisadas, mas não simplesmente requalificadas com base em presunções ou interpretações econômicas sem respaldo legal específico.
Camila Caçador Xavier e Gabriel Nunes, advogados no L.O. Baptista
Disponível em: https://monitormercantil.com.br/stj-limita-a-atuacao-do-fisco-em-planejamentos-familiares-e-sucessorios/