Times Brasil
26/06/2026
Por Allan Ravagnani
A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica recomendou a condenação da B3 por infração à ordem econômica. A empresa responde por quatro frentes de acusação, que incluem posição dominante no setor, estratégias de fidelização de clientes e obstáculos à interoperabilidade entre infraestruturas concorrentes. Esta reportagem destrincha a acusação relacionada à política de descontos.
Para entender essa acusação, é preciso saber como funciona o mercado de registro e depósito de ativos. Empresas como a B3 oferecem descontos a clientes que concentram um volume maior de operações em sua infraestrutura. Em tese, isso é uma prática comercial comum em diversos setores da economia.
O problema apontado pelo Cade está na forma como esse desconto foi estruturado. Segundo a Nota Técnica que recomendou a condenação, os descontos da B3 estavam vinculados à concentração de volumes de registro e depósito na própria infraestrutura, criando um incentivo artificial para que os clientes não migrassem para concorrentes.
Vantagens econômicas condicionadas a volume concentrado
De acordo com a análise da SG/Cade, a política comercial funcionava como um mecanismo de retenção. Ao oferecer descontos e vantagens econômicas apenas para quem concentrasse volumes relevantes na mesma infraestrutura, a B3 reduzia o incentivo de seus clientes para diversificar fornecedores.
Patrícia Agra, sócia do L.O. Baptista Advogados, explica que descontos por volume fazem parte da dinâmica comercial de qualquer setor e que, isoladamente, não representam problema algum. Segundo ela, a questão surge quando a empresa que concede o desconto tem estrutura suficiente para gerar outros efeitos além da simples preferência do cliente. No caso da B3, a advogada observa que o Cade entendeu existir um fechamento de mercado, já que as condições oferecidas garantiam uma exclusividade de fato. Mesmo sem cláusula de exclusividade no contrato, ela explica que a B3 concedia descontos em pacotes de produtos que os concorrentes não conseguiam replicar, o que tornava praticamente impossível alcançar as mesmas condições.
Mario Nogueira, sócio de concorrencial e M&A do NHM Advogados, segue linha semelhante. Para ele, descontos sobre volume são aceitáveis quando esse volume gera ganho de escala real. Quando o desconto não tem relação com redução efetiva de custos, e quando uma empresa com posição dominante em determinado serviço oferece descontos vinculados à compra de outros produtos, o advogado avalia que a prática pode configurar uma venda casada, já que a aquisição do serviço dominante passa a arrastar a compra dos demais.
Custo de migração para concorrentes aumentou
Ainda segundo a SG/Cade, a prática elevava os custos de migração para infraestruturas concorrentes. Um cliente que decidisse transferir parte de suas operações para outro provedor perderia as vantagens obtidas pela concentração, o que tornava a troca financeiramente menos atrativa.
Arthur Longo Ferreira, sócio de Mercados Financeiro e de Capitais do Henneberg Ferreira Marques Advogados, reforça esse ponto. Para ele, descontos por volume não são ilícitos em si, mas o problema aparece quando o desconto deixa de remunerar escala ou eficiência e passa a condicionar o cliente a concentrar operações no agente dominante, tornando economicamente desvantajoso contratar concorrentes. O advogado pontua que, mesmo sem exclusividade formal, o efeito prático pode ser de fechamento de mercado, sobretudo quando a perda do desconto torna inviável dividir operações com rivais.
O órgão concluiu que essa dinâmica contribuiu para reforçar barreiras à entrada e à expansão de rivais no setor de registro e depósito de ativos.
O que diz a B3
Em nota, a B3 afirmou que a recomendação da Superintendência-Geral do Cade não tem efeitos imediatos e ainda será analisada pelo Tribunal do órgão, responsável pela decisão final.
A empresa diz ter apresentado dados e estudos que comprovam conformidade regulatória e concorrencial, e defende que suas práticas seguem “critérios de eficiência, segurança e estabilidade do mercado.”
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