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Planejamento patrimonial e sucessório com imóveis à luz do entendimento menos restritivo da Receita Federal

Planejamento patrimonial e sucessório com imóveis à luz do entendimento menos restritivo da Receita Federal

12/4/2021

A utilização de sociedades constituídas como holdings com o objetivo de deter e administrar os bens da pessoa física é uma prática comum em operações de planejamento patrimonial e sucessório. Neste cenário, é possível verificar que frequentemente os bens imóveis detidos pela pessoa física são integralizados na holding para a administração deste patrimônio pela sociedade.

Em razão dos chamados custos de conformidade e, por vezes, da própria carga tributária, as holdings normalmente adotam o regime de tributação do lucro presumido. Com base nesse regime, aplica-se sobre a receita bruta (operacional) da sociedade um percentual de presunção de acordo com atividade e, sobre o valor obtido, incidem o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Além disso, sobre a receita bruta, incidem, ainda, a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Os imóveis integralizados pelos sócios ou adquiridos pela holding geralmente são utilizados para três finalidades: (i) como sede da empresa; (ii) para locação; e (iii) para alienação destes ativos. Nesse sentido, estes bens são classificados contabilmente nas duas primeiras hipóteses como “ativos não-circulantes/imobilizados” e na terceira hipótese como “ativos circulantes/estoque”.

Esta distinção é relevante, pois, em eventos de alienação, os bens do ativo imobilizado, em princípio, estariam sujeitos à apuração de tributação pelo ganho de capital (34% sobre o ganho) que, na maioria das vezes, acaba se mostrando mais onerosa ao contribuinte do que a tributação de receitas ordinárias/operacionais pelo regime do lucro presumido (6,73% sobre a receita).

Por este motivo, algumas holdings reclassificavam os imóveis e migravam estes bens do ativo imobilizado para o ativo circulante pouco antes de realizar a venda, com o objetivo de tributar a operação de maneira mais benéfica.

Este procedimento, entretanto, sempre foi controvertido no âmbito do fisco federal que, reiteradas vezes, manifestou o entendimento no sentido de que, independentemente da reclassificação contábil, as vendas de imóveis que pertenceram ao ativo imobilizado estariam sujeitas à apuração do ganho de capital.

Ocorre que a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit) editou a Solução de Consulta nº 7/2021, trazendo um novo posicionamento sobre o tema. Em resumo, a aludida Solução de Consulta admite a possibilidade de que, se os imóveis alienados eram utilizados para locação a terceiros, e esta atividade constituir o objeto social da pessoa jurídica, as receitas decorrentes da venda podem compor a receita bruta e, portanto, ser tributadas como receita operacional (6,73%) no regime de apuração do lucro presumido.

Os esclarecimentos contidos no posicionamento apresentado pela Receita Federal, por sua vez, relativizam o entendimento do órgão sobre a matéria, mostrando-se mais benéficos aos contribuintes desde que atendidos determinados requisitos expressos nos posicionamentos do fisco sobre o tema.

Assim, nos planejamentos patrimoniais e sucessórios, sob o prisma da implementação de estruturas fiscais economicamente eficientes, é de suma importância a análise dos elementos presentes no caso concreto (incluindo mas não se limitando ao objeto social, CNAE e classificação contábil), a fim de que se possa identificar a possibilidade da aplicação deste entendimento da Receita Federal de forma favorável.

As equipes de Organização Patrimonial, Família e Sucessões, de Societário e de Tributário estão à disposição para prestar esclarecimentos e orientações a respeito deste tema.

Coautoria de: Wendell Rodolfo dos Santos, Phillipe da Cruz Silva, Marcelo Trussardi Paolini, André Staffa Neto e João Victor Guedes

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