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STJ nega indenização de dano moral por mero atraso de entrega de imóvel

STJ nega indenização de dano moral por mero atraso de entrega de imóvel

DCI
12/08/2016

O imóvel comprado na planta pode ser entregue até 180 dias depois do prazo de entrega divulgado
O imóvel comprado na planta pode ser entregue até 180 dias depois do prazo de entrega divulgado

São Paulo – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) parece estar firmando convicção no sentido de que não cabe indenização por danos moral para o comprador de imóvel com entrega atrasada em mais de 180 dias.

Em caso recente, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva decidiu que a demora não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Para ele, o comprador precisa provar que o atraso gerou consequências que repercutiram “na esfera da dignidade”.

No processo em questão, o ministro verificou que os magistrados que julgaram o caso anteriormente não visualizaram nenhuma excepcionalidade que justificasse a condenação por danos morais.

O voto de Cueva, que foi acompanhado de forma unânime pela terceira turma do STJ, é importante para as incorporadoras e construtoras porque no Judiciário têm prevalecido o entendimento de que o simples atraso após os 180 dias de tolerância já é suficiente para caracterizar a ocorrência do dano moral.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é um dos que tem julgados nesse sentido, conta o advogado da área de contencioso do L.O. Baptista-SVMFA, Marco Lorencini. Segundo ele, a percepção de que o dano moral é presumido fica bastante evidente na análise das decisões.

Apesar de em seu voto Cueva fazer referências a uma jurisprudência pacificada sobre a questão, os advogados apontam que mesmo no STJ até hoje coexistem linhas de pensamento conflitantes.

O ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro – que foi desembargador no TJSP – seria um dos que possuem decisões a favor do dano moral sempre que a entrega atrasa.

O sócio do Bicalho e Mollica Advogados, Rodrigo Bicalho entende que a decisão de Cueva é importante porque não havia tantas decisões específicas no STJ sobre as indenizações devidas para os casos de atraso de obra. “É uma decisão específica, é recente, e deve contribuir para direcionar melhor os julgados de modo favorável às empresas”, afirma.

Segundo o especialista, apesar de hoje o ramo de construção ter outras preocupações jurídicas importantes, como as discussões sobre distratos e as de taxa de corretagem, por exemplo, ainda há uma carteira de processos considerável envolvendo imóveis atrasados.

“Houve um período em que muitas obras atrasaram em todo o País. São as obras do boom imobiliário, até 2010. Esses processos ainda estão nos tribunais e são muitos. Se houver uma condenação por dano moral na maior parte desses casos, isso vai ser sim um fator importante para as empresas”, acrescenta o advogado.

Uma das razões do Judiciário para negar os pedidos e combater a banalização do dano moral é que os compradores, sempre que há atraso, já recebem as indenizações por danos materiais. Segundo Bicalho, o objetivo, nesse caso, é proporcionar a reparação de forma proporcional ao valor de aluguel do imóvel que não foi entregue dentro do prazo.

Para tanto, os magistrados às vezes concedem uma multa fixa, de 1% ou 2% do valor do contrato, por exemplo, ou ainda uma fração desses percentuais por mês de atraso. “A forma de pagamento depende de cada juiz ou desembargador, mas de fato há um posicionamento do Judiciário no sentido de proporcionar essa indenização”, explica Bicalho.

Casos

Nessa linha de raciocínio, para que além da indenização por danos materiais a Justiça reconheça que é preciso pagar danos morais, é necessário que exista algum fato adicional que explique o aborrecimento psicológico causado. Esse fato pode ser, por exemplo, a impossibilidade de um casal residir no imóvel comprado logo após o casamento, conta Lorencini.

O exemplo oposto – caso em que não haveria dano moral – seria a situação de um investidor do ramo imobiliário que comprou um apartamento para alugar a um terceiro, mas não sofreu qualquer interferência em sua vida cotidiana, explica o advogado L.O. Baptista-SVMFA. “Nesse caso, existe apenas a ocorrência dos lucros cessantes. Faz parte do negócio. Não há dano moral.”

Na avaliação de Lorencini, a tendência é que no futuro o STJ uniformize seu entendimento sobre a questão. Ele destaca que o mesmo debate também afeta outros segmentos, como por exemplo planos de saúde. Se ocorre uma negativa de cobertura por parte da operadora, a avaliação seria que além de pagar o procedimento a empresa também precisa indenizar danos morais.

Roberto Dumke

 

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