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Inspeções remotas de cargas importadas sujeitas à vigilância sanitária sob Consulta Pública

Inspeções remotas de cargas importadas sujeitas à vigilância sanitária sob Consulta Pública

Visando complementar os procedimentos já adotados na anuência de importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a Anvisa submeteu à apreciação da sociedade civil a Consulta Pública n° 1.045, de 8 de abril de 2021 , que tem por objetivo estabelecer requisitos para inspeções físicas remotas de cargas importadas.

De acordo com a Agência, a proposta se justifica pela redução crescente do número de servidores que atuam em Portos, Aeroportos e Fronteiras (PAF), a necessidade da continuidade das operações de vigilância sanitária no comércio exterior, e a essencialidade de uma rápida resposta na liberação de mercadorias importadas, sem perder de vista o rigor técnico e o foco na segurança sanitária.

Para tanto, a Anvisa pretende autorizar a utilização de mecanismos de verificação por meio do registro de imagens, tais como programas de vídeo conferência, de sistemas de inspeção física remota de cargas específicos para esta finalidade, podendo, inclusive, utilizar programas e sistemas para inspeção física remota de cargas disponíveis em recintos alfandegados privados ou cujo acesso tenham sido certificados por outros órgãos da Administração Pública, mediante manifestação da Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados.

Importante destacar que a proposta normativa estabelece diversos requisitos, condicionando a utilização dos programas à possibilidade de gravação e transmissão em tempo real da inspeção física das cargas, bem como a permissão de captura de telas pelo servidor da Anvisa, ficando a Agência autorizada ainda a fazer o download das gravações e arquivos gerados durante a referida inspeção. Ademais, fica proposto o acesso, via internet, de sistemas de agendamento de inspeção próprio, com o possível acesso dos participantes da inspeção mediante autenticação por certificado digital.

A adoção das referidas medidas tem por escopo, substancialmente, conferir informações documentadas contidas nos processos, permitir o acompanhamento de condições de armazenamento das cargas, possibilitar a identificação de falhas na embalagem e na rotulagem antes do desembaraço, com a intervenção da Agência em situações que possam comprometer a integridade, a segurança e a qualidade dos produtos.

Para importações registradas no Siscomex, a norma incumbiu ao importador o dever de apresentar o documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e a sua respectiva localização, expedidos pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado e ainda o dever de comparecer presencialmente à inspeção ou enviar despachante devidamente autorizado por procuração que lhe confirma poderes de representação.

A proposta em questão não substituirá a inspeção física presencial, que é imprescindível em casos de maior complexidade e risco, como é o caso dos produtos sujeitos a controle especial determinados pela Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de março de 1998, quando a coleta de amostras for necessária para a realização de análise fiscal, por exemplo.

Ressalta-se que a não disponibilização das cargas para inspeção física remota, conforme agendado, configura infração sanitária em vigor. Cabe esclarecer, por fim, que a inspeção remota não exime o importador de se sujeitar aos demais procedimentos sanitários para anuência de importação.

A Consulta Pública em referência, publicada no D.O.U. em 08.04.2021, estará aberta para contribuições no período de 15.04 a 30.05.2021.

Coautoria de: Marcos Silva Santiago e Sueli de Freitas Veríssimo Vieira

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