22/07/2020
No último domingo, 19 de julho, a MP 927, que alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento da crise causada pela Covid-19, não foi votada pelo Congresso e perdeu sua validade.
Com isso, o procedimento normal agora é o Congresso Nacional definir, por meio de um decreto legislativo, como ficarão as cláusulas contratuais e os acordos firmados com base na MP até então vigente. Caso isso não ocorra, serão respeitados os atos praticados durante a vigência da MP, ou seja, todos os atos praticados serão válidos para todos os fins.
Em razão da perda de validade da MP 927, normas que haviam sido flexibilizadas retornam à sua forma original. Dentre as principais, citamos as seguintes:
- O empregador não poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância;
- Fica proibida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
- O empregador volta a ser obrigado a comunicar o empregado das férias com 30 dias de antecedência;
- A concessão das férias só poderá ser feita para período aquisitivo adquirido;
- O pagamento das férias e do abono pecuniário volta a ser devido em até 2 dias antes do início de gozo.
- As férias coletivas devem ser avisadas com 15 dias de antecedência e por um período mínimo de 10 dias;
- As férias coletivas devem ser comunicadas ao sindicato da categoria e à SEPRT.
- Os empregadores não poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.
- Não será autorizada a constituição de banco de horas para a compensação no prazo de até 18 meses, mas somente pelo prazo de 6 meses, por acordo individual.
- Volta a ser obrigatória a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como os treinamentos previstos pelas NRs nos prazos regulamentados.
- O processo eleitoral da CIPA volta a ser obrigatório nos prazos previstos.
- Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou adesão prévia, o recolhimento do FGTS deve ser pago nos prazos normais.
- Os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia deixam de atuar de maneira meramente orientadora podendo retomar as autuações.
- Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos não poderão ser prorrogados (a critério do empregador) pelo prazo de 90 dias após o termo final deste período.
Nossa equipe Trabalhista está à disposição para esclarecer dúvidas sobre este e outros assuntos.