Por intermédio da Portaria nº 742, publicada em 28/12/2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) regulamentou a possibilidade de os contribuintes negociarem o pagamento de débitos objeto de execuções fiscais.
A mencionada Portaria estabelece os critérios para celebração do chamado Negócio Jurídico Processual (“NJP”), aqui representado pela composição de um acordo relacionado ao pagamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, o qual, por sua vez, levará em conta o perfil do devedor. Segundo a PGFN devedores frequentes terão mais dificuldade para conseguir este tipo de negociação.
A negociação processual se tornou possível a partir do advento do Código de Processo Civil de 2015, que possui dispositivo que prevê a alternativa de as partes de um processo estabelecerem regras para solução da lide. O uso do NPJ em processos envolvendo a Fazenda Nacional está previsto desde a edição da Portaria nº 360, de junho de 2018. Contudo, sua efetivação ainda estava impedida pela falta de regulamentação, o que se deu apenas agora, por intermédio da Portaria nº 742/2019.
Esta forma de acordo entre contribuintes e Fisco, que se aplica, inclusive, às empresas em recuperação judicial, permite a flexibilização de algumas regras processuais da Execução Fiscal, privilegiando o diálogo entre as partes e favorecendo aqueles que desejam regularizar o seu passivo fiscal.
Um dos mais importantes pontos que podem ser objeto de acordo diz respeito a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias dos débitos. De grande importância, ainda, é a possibilidade de elaboração de um plano de amortização dos débitos, em regra limitado a 120 meses, e que poderá ser estruturado inclusive a partir da constrição de um percentual sobre o faturamento mensal do contribuinte ou de recebíveis futuros.
Podem ser vistos como aspectos negativos do acordo, a vedação quanto à redução do montante global do crédito, em contraponto ao que geralmente ocorre com os programas especiais de parcelamento, e a ausência, como consequência tão somente da celebração do acordo, de suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União.
Nossa área tributária está à disposição para prestar orientações a respeito do presente tema, bem como para promover, quando viável, a negociação de débitos exigidos em Execuções Fiscais Federais.