Publications

Resolução do CFM regulamenta telemedicina no Brasil

Resolução do CFM regulamenta telemedicina no Brasil

16/5/2022

O avanço da tecnologia, o desenvolvimento da medicina e as recentes circunstâncias enfrentadas pela sociedade no tocante à pandemia da Covid-19 têm demandado, cada vez mais, o aprimoramento na legislação que, por sua vez, deve acompanhar e disciplinar tais evoluções.

Dentro desse contexto, foi publicada no Diário Oficial da União de 05 de maio de 2022, a Resolução do  Conselho Federal de Medicina (CFM)  nº 2.314, de 20 de abril de 2022, que atualiza e regulamenta a telemedicina, estando em vigor desde a data da sua publicação.

O texto define a telemedicina como o exercício da medicina por meio de Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde. Para tanto, estabelece e permite a telemedicina em tempo real on-line, também denominada como síncrona, ou off-line, também definida como assíncrona. No entanto, a resolução reafirma que a consulta presencial segue prioritária, sendo a indicação da telemedicina como ato complementar.

Norma substitui Resolução CFM nº 1.643/2002

A regulamentação recém-aprovada foi adotada para substituir a Resolução CFM nº 1.643/2002, que disciplinava a Telemedicina desde 2002. Em 2019, o CFM já havia publicado no Diário Oficial da União, a Resolução CFM nº 2.227/2018, que previa sua revogação, com vistas à atualização do regramento sobre o tema.

No entanto, antes mesmo da sua entrada em vigor, ela foi revogada pela Resolução CFM nº 2.228/2019, sob a justificativa de que a regulamentação do tema carecia de maior debate para a sua  melhoria. Agora, com a mais recente aprovaçãoResolução CFM nº 1.643/2002 foi expressamente revogada.

Cabe lembrar que, com o dramático evento da pandemia da Covid-19, a Telemedicina voltou a estar em pauta como importante instrumento de combate e de mitigação dos impactos do vírus, o que culminou na movimentação do Estado e na adoção de diversas normas, das quais duas merecem destaque:

  • Portaria n° 467, de 20 de março de 2020  do Ministério da Saúde, que dispõe em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional; e
  • Lei n° 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Além disso, a Lei n° 13.989/2020, após a rejeição do Congresso Nacional ao veto parcial do Presidente da República, justificada através da Mensagem nº 191, de 15 de abril de 2020, passou a prever que a competência para a regulamentação da telemedicina após a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2) seria do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Foi nesse cenário, portanto, que a Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022 foi adotada, trazendo consigo importantes esclarecimentos sobre o tema.

O que diz a nova resolução?

A Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022 traz alguns pontos importantes e que devem ser observados, como a diferenciação acerca de telemedicina e telessaúde, a saber:
o termo telessaúde é amplo e abrange outros profissionais da saúde, enquanto telemedicina é específico para a medicina e se refere a atos e procedimentos realizados ou sob responsabilidade de médicos”.
Além disso, segundo a norma, para que a Telemedicina seja empregada adequadamente, os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário, devem ser preservados.

A resolução prevê também que o atendimento deve ser registrado em prontuário médico físico ou no Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente.

Ademais, fica autorizada a contratação de serviços terceirizados de arquivamento. No entanto, a responsabilidade pelo armazenamento de dados de pacientes e do atendimento deve ser compartilhada entre o médico e a empresa mediante contrato, tendo o paciente o direito de receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados de seu registro.

O texto prevê também que cabe ao médico decidir acerca da utilização ou não da telemedicina, podendo indicar o atendimento presencial sempre que julgar necessário, sendo este último considerado padrão ouro. Uma vez adotado o uso da telemedicina, assiste ao paciente e ao médico o direito de optar pela interrupção do atendimento a distância.

Em alguns casos, como na hipótese de atendimentos de doenças crônicas ou doenças que exijam acompanhamento por longo período, a norma determina que a consulta presencial deve ser realizada com o médico assistente do paciente, em intervalos que não podem exceder 180 dias.

Por outro lado, a norma permite que o estabelecimento da relação médico-paciente seja realizado de moto virtual, em primeira consulta, desde que em observância a Resolução em questão, devendo dar seguimento ao acompanhamento com consulta médica presencial.

No caso de teleconsultas, é importante mencionar que cabe ao médico informar ao paciente sobre as limitações existentes, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico completo.

Vale salientar que para emissão à distância de relatórios, atestados ou prescrição médica, o prontuário deverá conter alguns dados específicos, como a identificação do médico, do paciente, data e hora, além de assinatura com certificação digital do médico e a informação de que o documento foi emitido em telemedicina.

Por fim, as pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina, deverão ter sede no Brasil e disporem de inscrição no CRM, com médico regularmente inscrito no mesmo Conselho. Há também permissão para que o prestador de serviços seja pessoa física, desde que este seja médico e devidamente inscrito em Conselho Regional.

A equipe de Regulatório/ANVISA de L.O. Baptista segue monitorando as alterações legais e regulatórias na área da Saúde e está à disposição para qualquer auxílio.

Coautoria de: Marcos Silva Santiago e Sueli de Freitas Veríssimo Vieira

Related Posts
Tags