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Simplificação e consolidação das normas e diretrizes gerais do registro público de empresas

Simplificação e consolidação das normas e diretrizes gerais do registro público de empresas

2/7/2020

Foi publicada em 15 de junho de 2020 no Diário Oficial da União a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020 (“IN 81”), que dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas.

A IN 81 visa simplificar, desburocratizar e, principalmente, uniformizar as orientações e procedimentos quanto ao Registro Público de Empresas, tendo revogado 45 instruções normativas anteriores do DREI, cujas normas foram transportadas para a nova instrução. Dessa forma, todas as normas vinculadas ao processo de abertura, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedades empresárias e cooperativas, bem como regras referente à participação e votação a distância em reuniões e assembleias, estão concentradas em um único documento.

Destacamos abaixo os principais pontos alterados pela IN 81:

  • alteração da regra de composição dos nomes empresariais, que poderão ser formados por palavras da língua nacional ou estrangeira, independente da indicação do objeto;
  • dispensa de reconhecimento de firma e autenticação de cópias, pelos cartórios, em quaisquer documentos apresentados a arquivamento nas juntas comerciais, de modo que a autenticação poderá ser feita por advogado, contador ou técnico em contabilidade, mediante declaração de autenticidade (conforme modelo anexo à IN 81);
  • ampliação dos atos sujeitos a registro automático, que agora compreendem os atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada, bem como constituição de cooperativa, desde que utilizem o instrumento padrão previsto no site do DREI;
  • permissão expressa para a operação de incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo;
  • permissão para a transformação de associações e cooperativas em sociedades empresárias;
  • permissão para integralização de parte do capital da EIRELI, referente aos montantes que excederem o mínimo legal (equivalente a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País), em momento posterior ao de sua constituição;
  • previsão expressa possibilitando a emissão de quotas preferenciais com restrição ou sem direito de voto nas sociedades limitadas, observados os limites da Lei das Sociedades por Ações, a ser aplicada supletivamente; e
  • alteração da regra das publicações das sociedades limitadas e anônimas para a convocação de reunião ou assembleia, de modo que serão necessárias apenas três publicações (e não seis), desde que veiculadas em órgão oficial e em jornal de grande circulação, sendo necessária pelo menos uma publicação em cada um deles.

A IN 81 entrou em vigor em 1º de julho de 2020, exceto quanto ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa, que entrará em vigor após decorridos 120 dias da data de publicação da instrução.

A equipe de L.O. Baptista Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este assunto.

Coautoria de: Ana Beatriz Bomtorin

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