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Trava Bancária de recebíveis como garantia de operações de crédito

Trava Bancária de recebíveis como garantia de operações de crédito

11/8/2020

Estadão – Blog Fausto Macedo

Por Cássia Monteiro e Luísa Oliveira Ramos

 

Em junho de 2019 foram editados dois importantes normativos que regulamentam a utilização de recebíveis como forma de garantia a operações de crédito e à chamada “Trava Bancária”. Os normativos editados pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) e pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), são a Resolução nº 4.734 de 27/06/2019 (“Resolução nº 4.734/19”) e a Circular nº 3.952 de 27/06/2019 (“Circular nº 3.952/19”), e entrarão em vigor em 03 agosto de 2020.

A Trava Bancária, que já existia antes da edição dos normativos citados, é bastante simples: trata-se uma ferramenta criada pelo BCB, para ser utilizada conjuntamente com determinada garantia dada em operações de crédito. O funcionamento ocorre da seguinte forma: o devedor contrata uma operação de crédito com a instituição financeira credora. A credora estabelecerá uma forma de pagamento do valor emprestado, bem como uma taxa de juros, que pode variar conforme a segurança da credora no recebimento dos valores emprestados. Caso o devedor opte por oferecer uma garantia mais segura para a instituição financeira credora, esta pode reduzir a taxa de juros.

A Trava Bancária, em linhas gerais, é um mecanismo que faz com que recebíveis não sejam concedidos em distintas operações de crédito.

A ampla utilização da Trava Bancária e dos recebíveis de vendas de cartão de crédito como forma de garantia deu redundou na edição da Resolução nº 4.734/19 e à Circular nº 3.952/19. Os normativos, editados em 2019, entraram parcialmente em vigor na data de suas publicações, sendo que a maior parte dos textos dos normativos entrará em vigor apenas em agosto de 2020.

Os normativos exigem que os recebíveis diários sejam registrados diariamente, de modo que os comerciantes que queriam utilizar tais recebíveis como garantia possam utilizá-los de forma proporcional ao valor em aberto contratado nas operações de crédito. Anteriormente à edição dos normativos, os bancos podiam reter a totalidade dos recebíveis, sem limitação ao valor contratado.

Outro destaque na regulamentação do BCB é a proibição para que as registradoras dos recebíveis cobrem tarifas das instituições credenciadoras e subcredenciadoras para a realização do serviço de registro das agendas de recebíveis. No que tange à padronização, todo o processo de interoperabilidade, bem como os direitos e obrigações estabelecidos em convenção entre as entidades registradoras, deverão ser observados de forma absoluta e isonômica, garantindo que não haja discriminação.

A edição destes normativos veio de forma cuidadosa, entrando parcialmente em vigor, justamente para garantir que as entidades registradoras tivessem um tempo para celebrar uma convenção que cumprisse os requisitos estabelecidos nos normativos e assegurasse a uniformidade entre as entidades registradoras. Além disso, a entrada em vigor parcial, garante que todos tenham tempo de se adequar às novas regras, de modo que o mais amplo aproveitamento de recebíveis na obtenção de crédito será atingido.

Nos últimos tempos, o BCB tem se debruçado sobre diversos assuntos até então pendentes de regulamentação ou com regulamentação obsoleta. Essa movimentação grande por parte do BCB parece ter por fundamento o anseio em trazer uma competição cada vez maior e mais ampla entre as figuras do mercado financeiro (fintechs, bancos digitais), proporcionando, como resultado final, uma maior oferta de crédito a custos mais atrativos.

 

* Cássia Monteiro, sócia da área Direito Financeiro do L.O. Baptista Advogados

* Luísa Oliveira Ramos, advogada da área Direito Financeiro do L.O. Baptista Advogados

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