1/3/2021
Na última sexta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por 7 votos a 4, que as leis estaduais que regulamentam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações e heranças provenientes do exterior são inconstitucionais.
O relator do caso, Dias Toffoli, acompanhado dos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Edson Fachin, entenderam que a tributação sobre as doações e heranças de bens situados no exterior deverá estar condicionada à existência de uma lei complementar federal que regulamente a cobrança do ITCMD nas hipóteses previstas no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal.
No tocante à extensão dos efeitos desta decisão, provavelmente prevalecerá o entendimento de que a inconstitucionalidade deverá ter eficácia não apenas a partir da publicação do acórdão, mas também sobre situações pretéritas discutidas em ações judiciais que já estejam em curso.
Vencidos, os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Carmem Lúcia, por sua vez, acompanharam o voto do ministro Alexandre de Moraes, o qual entende que a cobrança do ITCMD pelos entes federativos é constitucional, pois estes possuiriam competência legislativa plena para tanto, sem prejuízo de que posterior edição de lei complementar viesse a regular e estabelecer normas gerais sobre a matéria.
As equipes Tributária e de Organização Patrimonial, Família e Sucessões estão à disposição para prestar esclarecimentos e orientações a respeito deste tema e outros assuntos.
Coautoria de: Maria Paula Meirelles Thomaz de Aquino, João Victor Guedes e Marcelo Trussardi Paolini