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Curtailment no Brasil: regulamentação do ressarcimento a geradores eólicos e solares e seus limites práticos

Curtailment no Brasil: regulamentação do ressarcimento a geradores eólicos e solares e seus limites práticos

28/07/2026

A crescente incidência de cortes compulsórios de geração de energia, usualmente tratados pelo mercado como curtailment, tornou-se um dos principais temas regulatórios para projetos eólicos e solares no Brasil. A expansão acelerada dessas fontes, especialmente em regiões com elevada disponibilidade de recursos renováveis, passou a conviver com limitações de transmissão, restrições operativas e desafios de absorção da energia pelo Sistema Interligado Nacional.

Nesse contexto, o Ministério de Minas e Energia publicou a Portaria Normativa nº 140/2026, que estabelece as diretrizes para a operacionalização da compensação dos custos decorrentes de cortes de geração de usinas eólicas e solares fotovoltaicas, nos termos do art. 1º-B da Lei nº 10.848/2004, com redação dada pela Lei nº 15.269/2025. A regulamentação abrange eventos de corte ocorridos entre 1º de setembro de 2023 e 25 de novembro de 2025, desde que classificados como decorrentes de confiabilidade elétrica ou de indisponibilidade externa.

A Portaria representa um avanço relevante ao estabelecer um procedimento específico para a apuração, classificação, valoração e recontabilização financeira desses eventos. A norma atribui ao Operador Nacional do Sistema Elétrico a responsabilidade pela apuração e classificação dos cortes de geração, cabendo à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica calcular os ressarcimentos e operacionalizar a compensação prevista na lei.

A regulamentação, contudo, não adota uma lógica ampla de indenização por todo e qualquer evento de curtailment. O mecanismo limita a compensação aos cortes decorrentes de falhas ou restrições externas ao empreendimento e de segurança operativa do sistema elétrico, permanecendo excluídos os eventos classificados como sobreoferta de energia. Trata-se de uma solução deliberadamente restrita, voltada à resolução de um passivo específico e não à revisão mais ampla da alocação dos riscos associados aos cortes de geração no setor elétrico brasileiro.

A própria base legal do mecanismo evidencia a preocupação do legislador em encerrar os litígios relacionados ao tema. O art. 1º-B da Lei nº 10.848/2004 condiciona o acesso à compensação à celebração de Termo de Compromisso com o Poder Concedente e prevê a renúncia aos direitos que fundamentam eventuais ações judiciais em curso.

Do ponto de vista econômico e contratual, a regulamentação tende a influenciar a avaliação de projetos renováveis, operações de aquisição de ativos e contratos de compra e venda de energia. A forma como os riscos associados ao curtailment são tratados afeta a previsibilidade das receitas dos empreendimentos e, consequentemente, os parâmetros utilizados por investidores, financiadores e demais agentes na estruturação e avaliação desses projetos.

A Portaria também evidencia um desafio mais amplo da política energética brasileira. A expansão da geração renovável depende não apenas da disponibilidade de recursos naturais e da atratividade econômica dos projetos, mas também da capacidade de coordenação entre planejamento da transmissão, expansão da demanda, operação do sistema e estrutura regulatória. O mecanismo de compensação criado pelo governo procura endereçar os impactos produzidos por eventos passados, mas não elimina os desafios relacionados ao crescimento da geração renovável em um sistema que continua sujeito a restrições de escoamento e limitações operacionais.

Nossa equipe de Energia Elétrica está à disposição para discutir os impactos da regulamentação sobre projetos de geração renovável, contratos de comercialização de energia, operações de financiamento e estratégias relacionadas ao mecanismo de compensação instituído pela Portaria Normativa nº 140/2026.

Autoria de: Felipe Kfuri

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