6/10/2021
Em ação proposta contra um shopping no qual possui loja, uma empresa de viagens e turismo pretende a isenção do pagamento de valores estabelecidos no contrato firmado entre as partes, inclusive referente multa contratual e condomínio, justificando o pedido nos efeitos da pandemia do Covid-19, que teriam inviabilizado suas atividades.
Em sua decisão, ao deferir os pleitos, o Juízo consignou que não pode ser exigido da loja prestações pecuniárias avençadas, tendo em vista a interrupção das atividades comerciais conforme determinado pelo Poder Público.
Nesse sentido, o magistrado consignou ainda que o shopping poderia cobrar tão somente os valores devidos até o desencadeamento da pandemia, de forma proporcional, isentando a loja do pagamento da multa contratual, valor mínimo do aluguel, além das despesas com condomínio e ar-condicionado.
O processo tramita sob o n° 1014316-21.2020.8.26.0577 perante a 3ª Vara Cível de São José dos Campos/SP.
Autor: Ricardo Castro Ramos