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Regime da separação de bens deixa de ser obrigatório para maiores de 70 anos

Regime da separação de bens deixa de ser obrigatório para maiores de 70 anos

8/2/2024

Na última quinta-feira (01), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.309.642 (Tema 1.236), decidiu, por unanimidade, colocar fim à obrigatoriedade do Regime da Separação de Bens para casamentos e/ou uniões estáveis com pessoa maior de 70 anos.

A regra do art. 1.641, II, do Código Civil, em sua literalidade, estabelecia que, nos casamentos com pessoa maior de 70 anos, seria obrigatória a separação de bens, de modo a impedir a formação de patrimônio comum, independentemente da vontade das partes.

O STF, porém, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao aludido artigo de lei, a fim de facultar às partes a possibilidade de adotar outro regime de bens.

Isso porque entendimento contrário a este viola os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e da igualdade (art. 3º, IV da CF), na medida em que cria discriminação em razão da idade e impede o direito de escolha das pessoas idosas, constituindo prevalentemente um “instrumento para assegurar o interesse dos herdeiros pelo patrimônio”.

Com o entendimento fixado pelo STF, a partir de agora, caso a pessoa com mais de 70 anos deseje se casar ou constituir união estável sob outro regime de bens, ela passa a poder fazê-lo. Neste caso, a opção por regime de bens diverso deverá ser feita mediante a manifestação da vontade das partes nesse sentido, por meio de pacto antenupcial ou escritura pública de união estável, firmada em cartório. Caso não haja a opção, vigorará no casamento ou união estável com maior de 70 anos o regime da separação de bens.

Além disso, também poderão se beneficiar da decisão do STF as pessoas acima dos 70 anos de idade que já sejam casadas ou possuam união estável anterior à presente data, alterando o regime legal. Nestes casos, porém, será necessário obter autorização judicial (no caso de casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso de união estável).

No julgamento, o STF pontuou que a alteração do regime de bens impactaria somente divisão do patrimônio futuro e não atingiria o patrimônio passado, a fim de evitar insegurança jurídica. Da mesma forma, o julgamento valerá apenas para situações futuras, de modo a evitar o risco de reabertura de processos sucessórios já concluídos.

Como o caso tem repercussão geral, a decisão em questão deverá ser aplicada para todos os processos semelhantes que estejam em andamento nas demais instâncias da Justiça.

A definição trazida pelo STF convida, então, os maiores de 70 anos – e aqueles que estejam prestes a completar a referida idade –, a refletir sobre suas relações, bem como sobre sua sucessão e suas prioridades e objetivos nesse sentido, representando, portanto, uma oportunidade importante de revisão e/ou implementação de um planejamento sucessório.

A equipe de Organização Patrimonial, Família e Sucessões está à disposição para prestar esclarecimentos e auxiliar na implementação de quaisquer medidas a serem tomadas nesse contexto.

Coautoria de: Isabela Rodrigues Alves de Sá e Silva

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