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Regimes da Separação Convencional e Obrigatória de Bens: Quais são seus efeitos práticos no divórcio e na sucessão

Regimes da Separação Convencional e Obrigatória de Bens: Quais são seus efeitos práticos no divórcio e na sucessão

29/12/2020

 

Previsto nos artigos 1.641, 1.687 e 1.688 do Código Civil (“CC”), o regime de separação de bens traz, como regra geral, a incomunicabilidade de todo o acervo patrimonial, ativo e passivo, adquirido antes e durante a constância do casamento ou da união estável.

Este regime compreende a Separação Convencional de Bens, prevista nos artigos 1.687 e 1.688 do CC, e a Separação Obrigatória (ou Legal) de Bens, prevista no artigo 1.641 do CC.

Para a adoção do regime da Separação Convencional de Bens, é necessária a celebração prévia de pacto antenupcial ou contrato de união estável, por meio do qual o casal convenciona que seus bens, presentes e futuros, serão incomunicáveis. Assim, não há que se falar em partilha, quando do divórcio ou da dissolução da união estável. Por outro lado, em caso de falecimento, o cônjuge/companheiro sobrevivente torna-se herdeiro e terá direito a uma parte dos bens deixados pelo falecido, senão a sua totalidade, caso não haja descendentes nem ascendentes.

Por sua vez, o regime da Separação Obrigatória (ou  Legal) de Bens é imposto pela lei, a depender de certas circunstâncias, quais sejam: quando um dos cônjuges/companheiros for maior que 70 anos; quando for menor de 18 anos; quando se tratar de casamento/união estável entre pessoas que não partilharam patrimônio em razão de divórcio/dissolução anterior ou falecimento de cônjuge/companheiro, dentre outras situações.

Muito embora o regime da Separação Obrigatória tenha sido criado com o intuito de desestimular casamentos eivados da intenção de enriquecimento ilícito, foi considerado, por muitos, como inconstitucional, uma vez que violaria a dignidade da pessoa humana e sua liberdade.

Diante dessas manifestações, o Supremo Tribunal Federal editou, em 1964, a Súmula nº 377, a qual prevê que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, ou seja, os bens adquiridos durante a sociedade conjugal devem ser partilhados entre o casal em caso de divórcio ou dissolução de união estável. Por outro lado, aqueles bens adquiridos anteriormente, pertencem exclusivamente àquele(a) que o adquiriu.

Vale ressaltar que uma parcela da jurisprudência e doutrina entende que deve ser comprovado o esforço comum na aquisição dos bens, para que sejam partilhados. Contudo, a decisão final depende do crivo judicial e das peculiaridades do caso concreto.

Já em caso de falecimento, o cônjuge/companheiro sobrevivente, em geral, não é considerado herdeiro se houver descendentes do falecido (artigo 1.829, inciso I, do CC). Esta afirmação, contudo, dependerá do entendimento do órgão julgador a respeito da necessidade, ou não, de comprovação do esforço comum na aquisição dos bens.

Apesar deste cenário, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos para o regime da Separação Obrigatória podem celebrar, previamente, pacto antenupcial ou contrato de união estável que afaste expressamente a aplicação da Súmula nº 377/1964. Com isso, serão observadas as regras da Separação Obrigatória, com total e absoluta incomunicabilidade dos bens, inclusive na hipótese de falecimento.

 

Coautoria de: Maria Paula Meirelles Thomaz de Aquino e Marcelo Trussardi Paolini

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