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O procedimento arbitral como uma das hipóteses para tratamento de dados sem consentimento do titular

O procedimento arbitral como uma das hipóteses para tratamento de dados sem consentimento do titular

1/10/2020

A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) tem impactado o cotidiano de diversas organizações. Assim, não é de de se estranhar que a LGPD tenha impactos também na arbitragem.

Fortemente influenciada pelas normas e princípios da já consolidada General Data Protection Regulation (GDPR), a LGPD colocou o Brasil no mesmo patamar dos países da União Europeia no que diz respeito à tutela jurídica de dados pessoais.

Com o objetivo principal de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo, a lei busca  garantir a segurança  dos dados pessoais e a privacidade dos indivíduos

A definição de dado pessoal é trazida pela própria LGPD, em seu artigo 5º, inciso I, que prevê como dados pessoais toda a informação relacionada com a pessoa natural identificada ou identificável[1]. Já o tratamento de dados  engloba toda operação realizada com dados pessoais, apresentando um amplo conjunto de operações efetuadas em meios manuais ou digitais[2].

Neste sentido, o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado se fundamentado em alguma das hipóteses legais estipuladas no art. 7º da LGPD, como, por exemplo, o consentimento do titular[3]. Assim, a autonomia da vontade atua de forma decisiva para que estes possam ou não ser objeto das diversas transações elencadas no documento.

Todavia, apesar de o consentimento ser a hipótese de tratamento de dados mais facilmente verificada na prática, o mesmo pode ser revogado a qualquer momento. Atualmente, existem algumas situações em que a LGPD admite o tratamento de dados pessoais sem o consentimento de seu titular, como a hipótese do exercício regular de direitos em procedimento arbitral.

A LGPD, em seu artigo 7º, inciso VI[4] autoriza o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em procedimento arbitral, nos termos da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem). De igual forma, o artigo 11, inciso II, alínea d)[5] da LGPD permite que dados pessoais sensíveis sejam tratados mesmo sem o consentimento do titular, quando a base legal para referido tratamento for o exercício regular de direitos em procedimentos arbitrais, nos termos da Lei de Arbitragem.

As demais pessoas jurídicas ou naturais envolvidas no procedimento, como o tribunal arbitral, a câmara arbitral, os peritos e os assistentes técnicos também estão autorizadas a tratar dados pessoais em função de legítimo interesse seja na administração do procedimento, na verificação dos aspectos técnicos, fáticos e jurídicos do caso ou na resolução da disputa.

Seja como for, para evitar controvérsias, é recomendável incluir, na cláusula compromissória e no termo de arbitragem, autorização expressa para o tratamento de dados pessoais durante o procedimento arbitral.

Seguimos acompanhando as mudanças legislativas e estamos à disposição para auxiliar os seus clientes a adotar a melhor estratégia para os seus negócios, considerando as novas perspectivas introduzidas pela LGPD e seus impactos na arbitragem.


[1] Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

[2] Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

[3] V. art. 7º, inciso I: “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;”

[4] Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

[5] Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem)

Autoria de: Juliana Ruiz Costa

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