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Dilação dos prazos para abertura de inventários e seus reflexos no ITCM-D

Dilação dos prazos para abertura de inventários e seus reflexos no ITCM-D

30/6/2020

No último dia 10 de junho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.010/20, que institui o regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado (“RJET”) durante a pandemia do coronavírus (Covid-19).

Devido ao seu caráter transitório, o RJET não modifica nenhum dispositivo do Código Civil, mas apenas suspende determinadas normas que se mostram incompatíveis com o período excepcional de turbulência econômica e social causada pela Covid-19.

No tocante às mudanças relacionadas ao Direito das Sucessões, o RJET prevê, em seu artigo 16, a dilação do termo inicial para instauração dos processos de inventário e partilha.

Via de regra, o prazo é de 2 (dois) meses a partir da data do óbito, conforme prevê o artigo 661 do Código de Processo Civil (“CPC”). No entanto, vislumbrando uma provável dificuldade no cumprimento deste prazo durante a pandemia, o RJET estabeleceu que, para os óbitos ocorridos a partir de 1º de fevereiro, o termo inicial do prazo de 2 (dois) meses será postergado para 30 de outubro de 2020.

Além disso, determinou que o prazo de 12 meses para finalização do inventário, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso até 30 de outubro de 2020.

Apesar destas flexibilizações, o RJET não prevê se a dilação dos prazos processuais afastará a cobrança das multas previstas pela legislação tributária estadual nos casos em que o imposto de transmissão causa mortis (“ITCM-D”) vier a ser recolhido fora dos prazos estabelecidos.

A legislação estadual paulista (Lei nº 10.705/00), a título exemplificativo, determina que, se os inventários não forem requeridos dentro do prazo de 60 dias a partir da data do óbito, o imposto será calculado com acréscimo de multa de 10%; se o atraso exceder a 180 dias, a multa será de 20%.

Evidentemente, ainda que não haja previsão expressa no RJET, inclusive porque a cobrança do ITCMD é de competência estadual, se os prazos para abertura e conclusão dos inventários encontram-se suspensos, a incidência da multa prevista pela Lei nº 10.705/00 deverá ser igualmente suspensa.

Ocorre que a imposição de multa é feita pelo sistema de cálculo e recolhimento da Fazenda do Estado de São Paulo, de forma automática, sempre que os prazos previstos na Lei 10.705/00 forem ultrapassados.

Assim, diante da nítida incompatibilidade entre ambos os instrumentos normativos, espera-se que os prazos previstos na legislação tributária estadual sejam adequados às normas do RJET, de maneira que a multa e eventuais juros de mora alcancem apenas aqueles que não observem os novos prazos previstos no artigo 16 do RJET.

Coautoria de: Marcelo Trussardi Paolini e Maria Paula Meirelles

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