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MP nº 1.137/2022 traz novas hipóteses de isenção de Imposto de Renda ao investidor estrangeiro

MP nº 1.137/2022 traz novas hipóteses de isenção de Imposto de Renda ao investidor estrangeiro

06/10/2022

A Medida Provisória 1.137/2022, publicada pelo Governo Federal no dia 22 de setembro, reduz a zero a alíquota do imposto de renda sobre investimentos feitos por estrangeiros no Brasil.

Com a Medida Provisória, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, o mesmo tratamento já aplicado aos rendimentos de renda variável será estendido às emissões de títulos de dívida, para que tenham isonomia tributária em relação às operações de capital. Deste modo, a isenção abrangerá os rendimentos obtidos por beneficiários residentes no exterior com títulos de renda fixa emitidos por empresas brasileiras, como debêntures, e emitidos por instituições financeiras – bancos, cooperativas de crédito etc. – do tipo Letra Financeira (LF).

Além disso, serão zeradas as alíquotas para rendimentos auferidos por cotistas não residentes nas aplicações em Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e fundos soberanos.

A iniciativa visa ampliar o acesso de empresas brasileiras à capital estrangeiro e atrair recursos externos para financiar títulos da dívida privada, alinhando o tratamento tributário àquele já aplicado em renda variável e títulos da dívida pública.

A MP também faz alterações na legislação que regulamenta os Fundos de Investimento em Participações (FIPs), de modo a trazer mais clareza em importantes aspectos para o investidor estrangeiro. Esclarece, por exemplo, que a isenção no imposto de renda concedida a investidor não residente nos investimentos realizados em FIP é aplicável independente do percentual das cotas ou rendimentos que possua nestes Fundos.

Ressalta-se que o benefício fiscal somente será aplicado a partir do cumprimento dos seguintes requisitos:

  • Comprovação do registro do título ou valor mobiliário em sistema autorizado pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, respectivamente;
  • As operações financeiras estejam conforme as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
  • Com exceção ao fundo soberano, o investidor externo não seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado; e
  • A celebração da operação seja feita entre partes não vinculadas.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado.

Autoria: Thais Ribeiro Bernardes Casado 

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