Publicações

ANEEL aprova REN 1.055 e cria “zonas de exclusão” nas quais não poderão ser implantadas usinas de geração centralizada de fontes termelétricas, solar, eólica e outras fontes alternativas

ANEEL aprova REN 1.055 e cria “zonas de exclusão” nas quais não poderão ser implantadas usinas de geração centralizada de fontes termelétricas, solar, eólica e outras fontes alternativas

12/1/2023

Publicada em 3 de janeiro de 2023, a Resolução Normativa nº 1.055/2022 (REN 1055) endereça o tratamento regulatório associado ao uso fundiário no entorno de subestações (SE) da Rede Básica por instalações de geração.

A norma tem origem na identificação, por parte da ANEEL, de um problema regulatório chamado de ilhamento de subestações. O ilhamento de subestações consiste no cercamento de uma SE de rede básica, impeidindo sua expansão, temática que passou a chamar mais a atenção no atual cenário de rápida expansão de parques de geração fotovoltaicos no Brasil. Dessa forma, o objetivo da REN 1055 é evitar o cercamento das subestações que possam impedir a implantação de novas linhas de transmissão de interesse de usuários, além da expansão dos barramentos existentes, de forma a resguardar o livre acesso e o planejamento adequado da expansão da transmissão.

A ADS criada pela REN 1055 corresponde a um círculo com um raio de 2 km, contado do centro geométrico da SE, para regular a ocupação do solo por ativos do setor elétrico no entorno de subestações integrantes da Rede Básica.

A ADS funcionará como uma “zona de exclusão” – uma área para futuro desenvolvimento em que não poderão ser implantadas centrais geradoras de fontes termelétrica, solar, eólica e outras fontes alternativas, com o objetivo de disciplinar a ocupação do solo por ativos do setor elétrico no entorno de SE integrantes da Rede Básica.

É importante destacar que a REN 1055 prevê regra de transição, no sentido de afastar a observância da ADS para centrais geradoras em fase de construção não iniciada ou em construção que tenham assinado CUST até a data de entrada em vigor do regulamento (01/04/2023). Observa-se, ainda, que a norma não será aplicável à fonte hidrelétrica (UHEs ou PCHs).

A ADS valerá para todas as SE de transmissão, novas ou existentes, desde que integrantes da Rede Básica, incluindo SE seccionadoras implantadas e posteriormente transferidas e reclassificadas como Rede Básica, e as Demais Instalações de Transmissão (DIT).

Para estabelecer referido tratamento regulatório, a REN 1055 altera as REN nº 876, de 10 de março de 2020 e nº 905, de 8 de dezembro de 2020, correspondentes, respectivamente, aos procedimentos necessários (i) à obtenção de outorga de autorização para exploração e à alteração da capacidade instalada de centrais geradoras de fontes alternativas e (ii) às regras dos serviços de transmissão de energia elétrica no Sistema Elétrico Nacional – Regras de Transmissão (Módulos 1, 3 e 5).

Ademais, a REN 1055 determinou (i) que o Operador Nacional do Sistema (ONS) deverá encaminhar à Aneel, no prazo de 30 dias, proposta de alteração nos procedimentos de rede que contemple as alterações realizadas nas normativas e (ii) que será realizada uma Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) no prazo de seis anos, contados também a partir da publicação da referida norma.

Clique aqui para acessar a REN 1055, seus Anexos, e o Voto condutor da decisão da Diretoria da ANEEL: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20221055.pdf.

A equipe de Energia Elétrica está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema.

Coautoria de: Victor Gomes | Manuela Genovese Pedro | Henrique Reis

Outras notícias
Tags