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ANEEL homologa nova Convenção Arbitral da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica

ANEEL homologa nova Convenção Arbitral da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica

13/3/2023

A nova Convenção Arbitral da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), após ser aprovada pela 68ª Assembleia Geral Extraordinária, foi homologada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) em Reunião Pública Ordinária ocorrida em 14 de fevereiro de 2023, com vigência a partir de 1º de março de 2023, conforme Resolução Homologatória 3.173/2023.

Dentre as principais modificações trazidas pela nova Convenção Arbitral, podemos destacar:

Tais alterações são resultantes das análises promovidas pelo Grupo de Trabalho da CCEE e tiveram por propósito o esclarecimento e a modernização das disposições da Convenção Arbitral, de modo a proporcionar maior segurança jurídica e alinhar-se a um cenário cada vez mais favorável à adoção de métodos mais adequados de resolução de conflitos.

Nos últimos 5 anos, houve um aumento substancial do número de agentes na CCEE, principalmente de consumidores livres e especiais, que atualmente passam de 10 mil. Espera-se que, com a abertura do mercado livre para toda a alta tensão em 2024, nos termos da Portaria MME 50/2022, e com a expectativa de abertura total de mercado em um médio prazo, o número de consumidores livres se multiplique ainda mais, o que trará mudanças profundas no mercado de energia elétrica.

Tais mudanças incluem o provável aumento do número de conflitos entre consumidores livres (atacadistas e varejistas), comercializadoras e comercializadoras varejistas, bem como a mudança no perfil dos conflitos, tendo em vista a entrada de novos players no setor.

Nesse sentido, a modernização da Convenção, com maior autonomia das partes para a escolha da câmara arbitral, vem em momento oportuno e pavimenta o caminho para a gradual abertura de mercado.

Não obstante seja vantajosa, a maior autonomia conferida às partes para escolherem a câmara arbitral que ficará responsável pela administração de eventual arbitragem exige maior cautela, principalmente por parte dos advogados. Ainda que a CCEE credencie determinadas instituições, fazendo um filtro inicial de qualidade, cada instituição arbitral possui características e particularidades próprias que afetam a condução do procedimento arbitral.

As diferenças entre as instituições vão desde questões financeiras, como valores cobrados, a questões regulamentares, como as regras próprias para desenvolvimento do procedimento, e mesmo questões de conveniência, como sua localização física. É dizer que são múltiplos os fatores a serem considerados na eleição de uma instituição arbitral.

Com a possibilidade de as partes indicarem livremente a instituição arbitral, abre-se a porta para que sejam elaboradas cláusulas compromissórias incompatíveis, prevendo, para cada contrato, a indicação de uma câmara de arbitragem diferente.

É preciso ter cautela para que, no caso de contratos coligados, partes relacionadas e outras relações complexas, não sejam elaboradas cláusulas compromissórias incompatíveis, com previsão de câmaras de arbitragens distintas. Isso porque, nessa hipótese, discussões como consolidação de procedimentos, por exemplo, podem resultar na necessidade de propositura de ação judicial previamente à instauração da arbitragem.

As equipes de Solução de Disputas e Energia Elétrica de L.O. Baptista Advogados estão à disposição para esclarecer dúvidas e fornecer mais informações.

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Henrique Reis | Maria Beatriz Grella Vieira | Silvia Rodrigues Pachikoski | Victor Gomes

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