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ANPD sanciona Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador

ANPD sanciona Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador

1/11/2021

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicou em  28 de outubro de 2021 sua primeira Resolução (Resolução CD/ANPD 1/21), consistente na regulação das atividades de fiscalização da ANPD que terão por finalidade orientar, prevenir e reprimir as infrações à LGPD.

Ações como, implementação de Programa de Governança em Privacidade, guias de boas práticas e modelos de documentos para serem utilizados por agentes de tratamentos, utilização de padrões técnicos para garantir a segurança e privacidade dos dados, dentre outros mencionados no Regulamento, continuam sendo os maiores atenuantes em hipótese de incidentes ou situações que acarretem risco ou dano aos titulares de dados pessoais.

O primeiro ciclo de monitoramento das atividades de tratamento de dados pessoais terá início a partir de janeiro de 2022 e terá o intuito de:

  1. planejar e subsidiar a atuação fiscalizatória com informações relevantes;
  2. analisar a conformidade dos agentes de tratamento no tocante à proteção de dados pessoais;
  3. considerar o risco regulatório em função do comportamento dos agentes de tratamento, de modo a alocar recursos e adotar ações compatíveis com o risco;
  4. prevenir práticas irregulares e fomentar a cultura de proteção de dados pessoais; e
  5. atuar na busca da correção de práticas irregulares e da reparação ou minimização de eventuais danos.

As atividades preventivas desenvolvidas pela ANPD consistirão em:

  1. divulgação de informações;
  2. aviso;
  3. solicitação de regularização ou informe; e
  4. plano de conformidade.

A atividade repressiva desenvolvida pela ANPD consistirá na instauração de processo administrativo sancionador destinado à apuração de infrações à legislação de proteção de dados, o qual terá todas as fases de um processo administrativo, podendo ser instaurado: de ofício, em decorrência de processo de monitoramento ou diante de requerimento da Coordenação Geral de Fiscalização.

Da decisão administrativa transita em julgado, a ANPD decidirá pela aplicação ou não das sanções cabíveis, conforme os parâmetros e critérios definidos no §1º do art. 52 da LGPD e na regulamentação expedida pela ANPD, incluindo Sanções administrativas e multas de até 2% do faturamento anual da empresa, limitado a R$ 50.000.000,00 por infração.

Além das questões reputacionais e sanções administrativas como advertência, publicização, bloqueio dos dados pessoais e eliminação, em havendo sanção pecuniária não adimplida, o devedor será intimado para quitar o débito sob pena de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa da União.

Autoria de: Denise de Araujo Berzin Reupke

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