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Arbitragem: TJSP mantém decisão que condena médico a pagar multa milionária à Amil

Arbitragem: TJSP mantém decisão que condena médico a pagar multa milionária à Amil

Valor Econômico
06/12/2022

Por Joice Bacelo 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da arbitragem que condenou o médico Raphael Brandão a pagar R$ 4,2 milhões para a Esho, empresa do UnitedHealth Group – controlador do plano de saúde Amil. O profissional é ex-diretor de oncologia de hospitais do grupo.

Ele entrou com ação para tentar anular a arbitragem alegando falta de imparcialidade por parte de um dos julgadores. Afirmava que o árbitro dividiu escritório por cerca de um ano e meio com advogados que representam a empresa e que essa informação não foi revelada.

Os desembargadores analisaram se houve, nesse caso, violação ao “dever de revelar” do árbitro – previsto no artigo 14 da Lei da Arbitragem. Consta nesse dispositivo que o profissional indicado para uma disputa tem o dever de revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência antes de aceitar a função.

A legislação não indica, no entanto, o que seria “dúvida justificada” e também não trata de situações que têm de ser reveladas. Por isso, a discussão (processo nº 1097621-39.2021.8.26.0100).

O caso foi julgado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e teve placar de 4 a 1. Prevaleceu o entendimento de que a falta de revelação de um fato, por si só, não caracteriza má-fé do árbitro ou o comprometimento de sua imparcialidade e independência.

É preciso verificar, segundo o colegiado, se o fato não revelado é relevante para o julgamento, a ponto de interferir na independência e imparcialidade do árbitro. Conta, além disso, se a parte que está contestando já sabia ou deveria saber do fato não revelado (por ser público e de fácil acesso, por exemplo) e não apresentou qualquer contestação antes do resultado da arbitragem.

“Não é crível que em conflito desse jaez não tenham as partes e seus patronos promovido prévia e minuciosa consulta ao histórico profissional dos árbitros”, diz, em seu voto, o relator, desembargador Jorge Tosta.

A arbitragem é um meio alternativo ao Judiciário e não existe recurso. A decisão dos árbitros não pode ser revisada. Mas cabe à Justiça exercer um “controle de legalidade”, para verificar, quando questionado pelas partes, se o procedimento ocorreu conforme estabelece a lei.

As hipóteses de anulação de sentença arbitral são bastante restritas. Constam no artigo 32 da Lei da Arbitragem. Dentre elas: violação do contraditório, da igualdade das partes, do livre convencimento e da imparcialidade do árbitro.

“Mas aquela com caráter mais subjetivo é a que bate na independência do árbitro. É um ponto que permite ilação maior”, afirma a advogada Silvia Pachikoski, do escritório LO Baptista.

O caso envolvendo a Esho vinha sendo acompanhado com expectativa pelo mercado da arbitragem. O “dever de revelar” dos árbitros têm provocado discussões acaloradas no meio jurídico há, pelo menos, dois anos. Ganharam fôlego a partir de decisões do próprio tribunal paulista para anular sentenças arbitrais.

Uma dessas decisões foi proferida em 2020 pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Os desembargadores anularam sentença arbitral que favorecia a Alper, do setor de seguros, em razão de fatos não revelados por um dos árbitros.

Outra, em 2021, foi dada em caráter liminar pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, suspendendo sentença arbitral que determinou à J&F transferir o controle acionário da Eldorado Brasil para a Paper Excellence. Neste ano, a juíza Renata Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, restabeleceu a decisão arbitral e o processo foi levado novamente ao TJSP.

Outro fator que move as discussões é a possibilidade de uma mudança legislativa. Os debates sobre a atuação dos árbitros pegaram fogo nos meses de junho e julho pelas chances de aprovação imediata do Projeto de Lei (PL) nº 3.293/2021. O texto está na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara.

Uma das alterações mais substanciais atinge justamente o “dever de revelar”. O PL diz que os árbitros ficarão obrigados a divulgar qualquer fato que denote “dúvida mínima” sobre sua imparcialidade e independência, em vez de “dúvida justificada”, como consta na lei atualmente.

O PL 3.293 foi citado pelo desembargador Ricardo Negrão no julgamento envolvendo a Esho. Ele foi o único, na câmara, que votou a favor do pedido do médico Raphael Brandão. “Violado o dever de revelação basta para anular o processo”, disse.

O advogado do médico, Lucas Akel Filgueiras, diz que vai recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e até ao Supremo Tribunal Federal (STF) se for preciso. “Tenho certeza de que essa arbitragem será anulada em algum momento. É o caso mais absurdo em relação árbitro e advogados que existe no Brasil”, diz.

Filgueiras afirma, ainda, que a decisão “não faz juízo de valor das provas”. É que, segundo ele, provas mais contundentes da relação de proximidade entre os profissionais só foram levantadas no curso da ação judicial e a maioria dos desembargadores entendeu que não poderia analisar por se tratar de “fato novo”.

O médico e a empresa discutiram a quebra do contrato na arbitragem. A Esho rompeu com Raphael Brandão em março de 2020 e foi o médico quem iniciou o procedimento arbitral. Ele cobrava uma multa rescisória. Mas, durante as discussões, sofreu um revés.

A empresa alegou, na arbitragem, que a demissão ocorreu porque o médico “quebrou o seu dever de não competição ao abrir uma clínica particular”, o que seria vedado por contrato. Os árbitros o condenaram, por esse motivo, a pagar a multa. São R$ 4.242.997,44.

A arbitragem é composta, geralmente, por três árbitros. Dois são indicados pelas partes e sugerem um terceiro, que torna-se o presidente do tribunal. A contestação do médico envolve o julgador escolhido pela Esho.

A empresa se manifestou por meio de nota. Afirma que ajuizou ação, em paralelo, para fazer cumprir a sentença arbitral e que, nesta, a defesa de Brandão “foi igualmente rejeitada em primeiro grau” e o médico condenado “por ato atentatório à dignidade da Justiça”. “O Judiciário vem reconhecendo que o procedimento arbitral foi integralmente conduzido de forma regular, sem qualquer inconsistência”, conclui.

Profissionais com atuação na arbitragem consideram a decisão do TJ-SP como “paradigmática” e afirmam estar de acordo com a doutrina internacional. “Esse é o parâmetro. Tem que ser analisada a relevância dos fatos não revelados à luz do caso concreto”, diz Eleonora Coelho, presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC).

Já Selma Lemes chama a atenção para uma certa reincidência de casos em que a contestação ocorre só depois de a parte receber sentença desfavorável. “É o que chamamos de imunidade de algibeira. A parte conhece o fato, enfia no bolso e fica esperando. Se a sentença for desfavorável, usa como argumento para tentar anular. Essa não é uma prática adequada”, afirma, enfatizando que a fundamentação utilizada, agora, pelo TJ-SP corrige essa distorção.

Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/12/06/medico-deve-pagar-multa-milionaria-a-amil.ghtml

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