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Como funciona o financiamento de arbitragens?

Como funciona o financiamento de arbitragens?

31/1/2022

No momento em que as partes decidem eleger a arbitragem como o método adequado para a solução das controvérsias oriundas de um contrato por elas celebrado, normalmente sua decisão é norteada pelas diversas vantagens que este instituto goza sobre o Poder Judiciário, tais como: a especialidade dos árbitros, a flexibilidade do procedimento e a celeridade do processo. No entanto, existe um aspecto que ocasionalmente gera certo desconforto: os custos associados ao procedimento arbitral.

Embora existam estudos que comprovem que, a longo prazo, a arbitragem possui um melhor custo-benefício que os processos judiciais, não há como se negar que os custos iniciais e todos os outros inerentes ao regular desenvolvimento da arbitragem (os quais incluem taxas de registro e administração dos procedimentos arbitrais, honorários dos árbitros, advogados, assistentes técnicos e peritos, entre outros) são elevados e podem representar um empecilho ao alcance da via arbitral.

Em momentos de grave crise econômica, como o que estamos vivenciando atualmente em decorrência da pandemia do COVID-19, a situação das empresas oscila substancialmente, de modo que, se elas estiverem envolvidas em um procedimento arbitral, poderão enfrentar dificuldades para arcarem com todos os seus custos. Nestes casos, uma alternativa que se mostra interessante é o recurso ao financiamento da arbitragem. Mas, o que é isso?

O financiamento por terceiros ocorre quando uma parte opta por buscar financiamento para sua arbitragem (que inclui, em geral, capital para garantir as despesas desta parte na arbitragem). Em troca, o financiador (uma instituição financeira, seguradora ou um dos fundos especializados em financiamento de litígios constituídos nos últimos anos) assume os direitos creditórios da parte financiada sobre parte ou a totalidade do montante obtido na arbitragem.

Em geral, as seguintes modalidades de financiamento são encontradas de forma mais frequente no mercado: (i) financiamento da integralidade ou parte das custas e despesas necessárias para a instauração da arbitragem, sendo o financiador remunerado tão somente por uma participação em eventual resultado da arbitragem (assunção total de riscos pelo financiador); (ii) empréstimo do valor referente às custas, sendo o financiador remunerado por (a) uma taxa de juros previamente estabelecida, independentemente do resultado da arbitragem e, (b) um bônus de sucesso em um eventual acordo ou sentença favorável; ou (iii) aquisição dos créditos decorrentes de sentença ou decisão arbitral, com deságio a ser acordado pelas partes, oferecendo liquidez para o financiado e assumindo o financiador os riscos envolvidos na execução da sentença.

O envolvimento do financiador com o procedimento arbitral e seu interesse econômico na disputa, no entanto, geram alguns impactos na arbitragem, dentre os quais o mais relevante é a necessidade de as partes revelarem a existência de um financiador para o Tribunal Arbitral e demais indivíduos e instituições envolvidas. Referida providência se faz necessária para que os Árbitros avaliem se existe algum conflito de interesses com os financiadores (o que poderia acarretar a anulação da sentença arbitral a ser proferida) e para que tomem uma decisão informada sobre a necessidade de caução caso haja elementos para entender que há o risco de a parte financiada não adimplir com sua obrigação de reembolsar sua contraparte em caso de perda da causa[1].

A necessidade de revelação da existência do financiamento, todavia, é um encargo mínimo frente aos inúmeros benefícios que serão usufruídos pela parte financiada. O financiamento de arbitragens é um método em que não há perdedores, pois funciona tanto como uma forma de investimento a curto prazo para os financiadores, quanto como uma maneira de permitir à parte que faça uso da via arbitral na busca de seus direitos, o que poderia ser impedido por falta de recursos financeiros. Assim, esse instituto revela-se promissor e deverá ter um crescimento considerável nos próximos anos.

Autoria de: Felipe Lima Matthes


[1] A necessidade de revelar a existência de um financiador, inclusive, já foi incorporada no regulamento de diversas instituições arbitrais estrangeiras e nacionais, tais como CAM-CCBCCIETACHKIACICSIDMilan Chamber of Arbitration e SIAC.

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