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Confira as novas regras tributárias para investimentos no exterior detidos por pessoas físicas

Confira as novas regras tributárias para investimentos no exterior detidos por pessoas físicas

No último domingo, dia 30 de abril de 2023, foi publicada a Medida Provisória 1.171 (“MP 1.171”), a qual introduz alterações relevantes na tributação de pessoas físicas residentes com ativos no exterior.

A nova disciplina fiscal trazida pela MP 1.171 compreende investimentos financeiros (novas alíquotas), participações societárias em controladas (fim do diferimento e novas alíquotas), trusts (disciplina fiscal para instituidor e beneficiários), e demais bens e direitos no exterior (possibilidade de atualização do valor).

Em linhas gerais, a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos de capital aplicado no exterior obtidos por pessoas físicas residentes deverão ser tributados na Declaração de Imposto de Renda (DIRPF), separadamente dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, conforme as seguintes alíquotas:

i. 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00;
ii. 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 e não
ultrapassar R$ 50.000,00; e
iii. 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar A$ 50.000,00.

Essa nova regra será aplicada, a partir de 2024, a:

a) rendimentos de aplicações financeiras; e
b) lucros apurados por sociedades controladas em paraíso fiscal ou que se beneficiem de regime fiscal privilegiado, ou que possuam renda ativa inferior a 80% da renda total, situação em que tais lucros serão tributados em 31 de dezembro de cada ano (não será tributado o estoque de lucros apurados até o final de 2023).

Outro importante aspecto tratado na MP 1.171 é a introdução de disciplina tributária geral para os trusts.  A MP 1.171 esclarece que os bens e direitos detidos por meio de trust devem ser declarados e tributados individualmente, conforme a sua natureza, seja pelo instituidor do trust, seja pelo(s) beneficiário(s), neste caso quando houver evento de distribuição ou falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

Além disso, a MP 1.171 permite à pessoa física residente a opção de atualizar, para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, o valor de bens e direitos no exterior informados em sua DIRPF, mediante o recolhimento de IRPF à alíquota de 10% sobre o ganho de capital auferido.

Há outros aspectos e detalhes trazidos pela MP 1.171 e que serão detalhados em regulamentação da Receita Federal. Embora a maior parte das novas regras para investimentos no exterior apenas possam produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 (e uma vez que a MP 1.171 seja convertida em lei), é importante que seus potenciais impactos comecem a ser devidamente analisados e explorados nas estruturas de investimento existentes, de modo a minimizar possíveis efeitos adversos.

As equipes de Tributário e Organização Patrimonial, Família e Sucessões estão à disposição para prestar esclarecimentos e orientações a respeito desta matéria e demais assuntos correlatos.

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