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STJ confirma prazo prescricional decenal da reparação civil contratual

STJ confirma prazo prescricional decenal da reparação civil contratual

Em 23 de maio, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em deliberação acirrada, confirmou, em sede de embargos de divergência nº 1.281.594-SP, o entendimento de que o prazo prescricional acerca de pretensões de reparação civil baseadas em inadimplemento contratual é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil (CC).

Os embargos de divergência foram propostos em razão de decisões anteriores do STJ, parte indicando que o prazo prescricional seria de 3 anos, tal como estabelecido por aquela corte para as hipóteses de reparação extracontratual, parte indicando o prazo de 10 anos.

Aliás, em voto que acabou vencido, o Ministro Relator dos embargos de divergência em comento havia concluído pela aplicação do prazo trienal, visto ser este o prazo estabelecido no CC para pretensões de reparação, sem ter a lei discriminado se decorrente de relação contratual ou extracontratual, o que demonstra a opção pela simplicidade da redação e que englobaria ambas as hipóteses.

Contudo, a maioria decidiu em sentido contrário.

Nos termos do voto vencedor, o ordenamento apenas utiliza a expressão “reparação civil” uma única vez, ao tratar especificamente de responsabilidade extracontratual.

Assim, a alegação de interpretação ampla do termo não procederia, diante da teoria dualista, que adota sistemática de divisão da doutrina de responsabilidade civil em contratual e extracontratual.

Ademais, o argumento central do voto vencedor foi o de “manifesta incongruência” que uma interpretação pelo prazo trienal acarretaria diante da possibilidade de um provimento acessório prescrever anteriormente à obrigação principal, qual seja, a do próprio contrato.

O voto divergente ainda chamou atenção aos efeitos que os embargos de divergência detêm sobre a segurança jurídica, lembrando que a questão, inclusive, já havia sido tratada por Acórdãos paradigma da própria Corte Superior (AgRg no REsp nº 1.516.891, da 2ª Turma; AI no REsp nº 1.112.357, da 1ª Turma; e no EREsp nº 1.280.825, da 2ª Turma).

Dessa forma, verificou-se uma importante confirmação ao entendimento firmado em 2018 pelo prazo prescricional decenal, ao se tratar de pretensões que buscam ressarcimento por reparação civil contratual, o que confere segurança a uma série de disputas contratuais, principalmente aquelas já em andamento no Poder Judiciário.

Mas, ao mesmo tempo, verificou-se a dissonância do entendimento sobre o tema, diante de um resultado muito próximo, que chama atenção a cenários de entendimento dividido pelas turmas do STJ, que acarretam a sempre eventual incerteza sobre decisões da Corte Superior com entendimentos diversos sobre a mesma matéria.

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