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Entenda os benefícios econômicos do Contrato Verde e Amarelo para as empresas

Entenda os benefícios econômicos do Contrato Verde e Amarelo para as empresas

2/1/2020

Publicada em 12 de novembro de 2019, a Medida Provisória nº 905 instituiu diversas novidades na legislação em vigor, visando incentivar a contratação de jovens entre 18 e 29 anos de idade. Dentre outras, esta medida faz parte de um pacote criado pelo atual presidente do Brasil, como forma de reduzir o desemprego no país.

O Contrato Verde e Amarelo – nomenclatura criada para esta modalidade de contratação dos jovens, instituída pela Medida Provisória – prevê que este deverá ser o primeiro emprego registrado na CTPS do futuro empregado, excluindo-se da caracterização como primeiro emprego aqueles prestados como menor aprendiz, a título de experiência, o trabalho intermitente e/ou o trabalho avulso, e será estabelecido sob a modalidade de contrato por prazo determinado, com até 24 meses de duração, sendo que, caso o tempo seja ultrapassado, haverá a conversão automática para contrato por prazo indeterminado.

Além de tal requisito, o período para contratação está limitado àquele compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022. Outro ponto é que os empregadores poderão contratar até 20% do total de empregados da empresa nesta categoria, sendo que, para tal cálculo, será considerada média do total de empregados registrados na folha de pagamento entre 1ª de janeiro e 31 de outubro de 2019.

Finalmente, o salário a ser pago não poderá exceder 1,5 salário mínimo, sendo que os benefícios de 13º salário proporcional e férias acrescidas de 1/3, bem como a indenização sobre o saldo do FGTS (este desde que acordado previamente entre as partes), serão pagos juntamente com a remuneração mensal, diferindo dos contratos regulares, onde tais verbas só são quitadas no ato de rescisão do contrato de emprego.

Para as empresas, os benefícios financeiros são evidentes. Isto porque, o custo desta mão de obra, em comparação com os demais empregados, é cerca de 34% mais enxuto, sendo que tal fato se dá pelas isenções tributárias que a Medida Provisória estabelece.

À tais contratos, haverá isenção do pagamento da contribuição previdenciária patronal, das alíquotas do Sistema “S” e do salário-educação, o que evidencia a economia que as empresas terão. A contribuição destinada ao FGTS também será de apenas 2% mensal – contra os 8% regulares – além de que a multa indenizatória do FGTS será de 20%, o que representa metade do percentual habitual.

Assim, numa análise preliminar, sob a ótica empresarial, é certo que o Contrato Verde e Amarelo trará proveitos econômicos significativos, o que estimulará o crescimento das empresas e o aquecimento da economia, de um modo geral, viabilizando a ampliação de mercado a todos os seguimentos, além de contribuir para que a taxa de desemprego entre os jovens tenha redução significativa.

Por tratar de uma Medida Provisória e, portanto, com vigência limitada à 120 dias, sendo que, caso não seja aprovada pelo Congresso Nacional neste período, perderá a validade de forma definitiva, é certo que, visando a mitigação dos riscos, é necessário que as empresas ao optarem pela contratação de jovens na modalidade “verde e amarelo” consultem seus conselheiros jurídicos visando garantir a efetiva aplicação das normas, tanto nas esferas administrativas quanto na esfera judicial.

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