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Contribuintes paulistas vêm obtendo vitórias perante o Poder Judiciário quanto à definição do ITCMD em operações com imóveis

Contribuintes paulistas vêm obtendo vitórias perante o Poder Judiciário quanto à definição do ITCMD em operações com imóveis

25/2/2022

Nas heranças e doações de imóveis no Estado de São Paulo, muitos contribuintes são surpreendidos pelo cartório responsável pelo registro da operação, que, em cumprimento às orientações do Fisco Estadual, exigem que o recolhimento do ITCMD – e de todos os emolumentos e taxas cartorárias – se dê sobre os valores venais de referência, utilizados pela Prefeitura do Município de São Paulo para cobrança do ITBI.

Ocorre que, de acordo com a legislação de regência, estes valores não se coadunam com a base de cálculo que deve ser utilizada para a correta apuração do ITCMD, especialmente considerando-se o fato de que, geralmente, os valores venais dos imóveis fixados para fins de IPTU são consideravelmente inferiores àqueles estabelecidos pela Prefeitura como parâmetro no lançamento do ITBI.

A Lei nº 10.705/2000 dispõe que a base de cálculo do ITCMD será aquela utilizada no contrato de doação, a qual não poderá ser inferior, em se tratando de bem imóvel, ao valor fixado para fins de IPTU. Desta forma, verifica-se que, em momento algum, o referido diploma normativo consagra eventual disposição no sentido de que base de cálculo do ITCMD poderia ou deveria vir a ser o valor venal de referência do ITBI.

E é exatamente por esse prisma que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem firmando sua jurisprudência manifestamente em sentido contrário ao Fisco Estadual.

Nos últimos meses, constatou-se a existência de diversos julgados reconhecendo expressamente o direito do contribuinte de utilizar, enquanto vigorar a atual redação da Lei nº 10.705/2000, os valores venais do IPTU quando da apuração da base de cálculo para o recolhimento do ITCMD incidente sobre operações cujo fato gerador afigure-se como a transmissão causa mortis ou a doação de imóveis ou direitos a eles relacionados.

Ainda que não seja um posicionamento jurisprudencial definitivamente consolidado, ao menos por ora, tal juízo representa uma expressiva vitória aos contribuintes paulistas, que, em sendo necessário, poderão recorrer ao Poder judiciário para ver assegurado o seu direito.

Coautores: Camila Caçador Xavier e Tiago Zonta Guerreiro

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