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Arbitragem e o universo das criptomoedas: um match perfeito

Arbitragem e o universo das criptomoedas: um match perfeito

29/6/2022

O universo das criptomoedas tem observado um crescimento sem precedentes nos últimos anos. Em 2019, o valor total do mercado de cripto era de US$ 215 bilhões. Exatamente dois anos depois, chegou à marca de US$ 2,5 trilhões, um acréscimo de 1062,8%.

Existem dois principais motivos por trás de tamanho sucesso: o primeiro está relacionado ao potencial das criptomoedas para facilitar o acúmulo e a circulação de valores, sem a necessidade de interferência de terceiros. Já o segundo decorre do uso da tecnologia blockchain como instrumento de dados, que permite o registro público e imutável de todas as operações realizadas com criptomoedas, além de garantir sua autenticidade e integridade.

A blockchain também possibilitou o desenvolvimento de mecanismos de controle das operações realizadas no universo cripto, dentre os quais destacam-se os smart contracts. Referidos mecanismos consistem em nada mais do que comandos autoexecutáveis, escritos em linguagem computacional, que obedecem a fórmula “se isto – então aquilo”.

Muitos argumentam que os smart contracts, por sua natureza autoexecutável, eliminariam os riscos de judicialização das operações realizadas no ambiente digital, na medida em que o inadimplemento das obrigações seria impossível. Tal assertiva, no entanto, assume como premissa um mundo perfeito em que todos os efeitos, consequências, direitos e deveres contratuais poderiam ser previstos e traduzidos em linguagem eletrônica com estruturas condicionais, o que obviamente não ocorre.

Existe uma série de controvérsias que podem surgir no ambiente virtual e que não podem ser dirimidas exclusivamente com os instrumentos disponíveis nesse meio, entre as quais destacamos aquelas relativas a: validade dos smart contracts; erros de codificação; rescisão com base em manifestação viciada de vontade, entre outros.

É justamente para a solução dessas disputas que a arbitragem desponta como mecanismo ideal. Dentre as inúmeras vantagens que a arbitragem goza, destacamos:

  • a possibilidade de as partes elegerem uma jurisdição neutra e amigável para a resolução de disputas originadas do universo cripto;
  • a livre escolha de uma lei aplicável adequada, como as “Digital Dispute Resolution Rules” publicadas pelo Reino Unido;
  • a facilidade de as sentenças arbitrais serem reconhecidas e executadas em diversas jurisdições, em razão da incidência das normas da Convenção de Nova York, assinada por 157 países;
  • a possibilidade de escolha de árbitros especializados em questões de direito e tecnologia;
  • a confidencialidade das manifestações, decisões e própria identidade das partes;
  • a flexibilidade do procedimento, que permite a estipulação de regras específicas para regular a produção de provas, o modo de realização dos atos processuais, entre outros; e
  • a celeridade, requisito essencial para o mundo digital, que pode ser resguardada pela adoção de um procedimento expedito;

E não é apenas o universo cripto que se beneficia da arbitragem: a relação é mutualista. A blockchain, por exemplo, pode facilitar a transferência de recursos entre as partes e a câmara de arbitragem, minimizando os riscos de descumprimento de sentença condenatória ou mesmo de inadimplemento das custas e despesas da arbitragem. Além disso, a blockchain pode servir como um sistema de armazenamento dos documentos, manifestações e sentenças arbitrais, preservando sua confidencialidade e blindando-os contra quaisquer adulterações.

Ao que tudo indica, a união entre arbitragem e o universo das criptomoedas reúne todos os elementos de um casamento bem-sucedido. Ambos os institutos têm o potencial de evoluir conjuntamente, aproveitando-se das vantagens que cada um oferece. É uma relação à prova de divórcio.

Autoria de: Felipe Lima Matthes, Silvia Rodrigues Pachikoski e Tonico Monteiro da Silva

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