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Entra em vigor o regulamento de arbitragem societária do CAM-CCBC

Entra em vigor o regulamento de arbitragem societária do CAM-CCBC

A arbitragem coletiva tem se estabelecido como um instrumento relevante de acesso à justiça. No Brasil, essas arbitragens se tornaram um dos meios mais adequados para solucionar disputas de companhia de capital aberto (art. 109, § 3º, da lei 6.404/76).

Tanto é assim que, em 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Resolução n. 80 de 2022, por meio da qual regulamentou um dos temas mais relevantes quando se trata de arbitragens envolvendo companhias abertas: a divulgação de determinadas informações sobre as demandas societárias para o mercado.

Contudo, a despeito da franca utilização da arbitragem como método de resolução de disputas no âmbito societário, muitas das premissas que devem balizar os procedimentos coletivos ainda necessitam de regulação, para garantir estabilidade e segurança jurídica. Nesse sentido, em 26 de abril deste ano, o Centro  de  Arbitragem  e  Mediação  da  Câmara  de  Comércio  Brasil-Canadá  (“CAM-CCBC”) editou  a Norma Complementar 02/2023, por meio da qual foi instituído o Regulamento de Arbitragem Societária.

São requisitos para a aplicação desse novo Regulamento: (i) que a sentença arbitral a ser proferida seja capaz de afetar não apenas as partes que integrem os polos ativo e passivo do procedimento, mas também a esfera jurídica de sociedade anônima, limitada ou associação e, simultaneamente aqueles que o Regulamento denominou como Terceiros Afetados, ou seja, sócios, associados, acionistas e administradores; (ii) que a natureza jurídica controvertida submetida à arbitragem exija decisão uniforme para todos os afetados; e (iii) que o estatuto ou contrato social da pessoa jurídica contenha cláusula compromissória, em que  as partes tenham convencionado que a arbitragem será administrada pelo CAM-CCBC e sujeita ao seu Regulamento.

A título exemplificativo, o novo Regulamento aplicar-se-á às arbitragens cujo objeto verse sobre (i) invalidade de assembleias ou reuniões de sócios; (ii) dissolução total ou parcial, (iii) responsabilidade do controlador, de administradores ou dos membros do conselho fiscal perante a pessoa jurídica, seus acionistas, sócios ou associados; (iv) responsabilidade de acionistas, sócios ou associados, pelo exercício abusivo do direito de voto.

As inovações trazidas pelo Regulamento de Arbitragem Societária buscam sanar dúvidas identificadas pela prática arbitral quanto à administração e à regulação de questões observadas apenas em arbitragens societárias coletivas, tais como (i) a forma e modo de comunicação da existência do procedimento para terceiros afetados; (ii) as condições nas quais os terceiros interessados serão integrados ao procedimento; e (iii) a divulgação de informações pertinentes ao procedimento arbitral para os terceiros interessados.

Uma vez determinado que o procedimento arbitral está sujeito à aplicação do Regulamento de Arbitragem Societária, a Presidência do CAM-CCBC determinará que sejam notificados os Terceiros Interessados, conforme minuta de notificação que será preparada e instruída pela Secretaria da Câmara. O envio da notificação, contudo, ficará a cargo da parte que instaurou o procedimento arbitral, respeitando-se as regras pertinentes à divulgação de fatos relevantes quando aplicáveis nos termos das resoluções da CVM.

Para todos os efeitos, os Terceiros Interessados serão integrados à arbitragem na condição de partes, inclusive no que diz respeito ao pagamento de custas e honorários dos árbitros.

O Regulamento ainda traz importante regra quanto ao momento e ao efeito do ingresso dos Terceiros Interessados: o pedido de ingresso poderá ser feito a qualquer momento, contudo, os Terceiros Interessados estarão submetidos a todos os atos já praticados, o que inclui, também, a nomeação e indicação dos árbitros.

Por fim, mesmo aqueles Terceiros Interessados que não integrarem a arbitragem poderão requisitar que lhes seja dado acesso à íntegra dos autos até o término do procedimento, obedecendo, por óbvio, a confidencialidade, quando aplicável.

Com as disputas societárias migrando cada vez mais para a arbitragem, que é o instrumento apto a lidar com as complexidades procedimentais envolvidas nesses casos, é certo que o Regulamento de Arbitragem Societária se mostra como um importante avanço no sentido de pacificar os conflitos com segurança jurídica.

O L.O. Baptista está à disposição para auxiliar os seus clientes a respeito das mudanças trazidas pelo novo Regulamento, considerando as especificidades de cada caso.

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