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Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

Em janeiro de 2023, o Governo Federal, no seu pacote de ajuste fiscal, editou a Medida Provisória nº 1.159/2023 – com previsão de produção de efeitos a partir do dia 1º de maio de 2023 –, que promoveu alterações substanciais no § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, relativas, respectivamente, ao PIS e à COFINS.

Dentre as alterações, a mais relevante foi a de estabelecer que o valor do ICMS incidente sobre as operações de aquisição das empresas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS não seja mais elegível para a apuração do crédito destas mesmas contribuições.

Ato contínuo, com a publicação, em 30 de maio de 2023, da Lei n° 14.592/2023, o Governo Federal acabou por convalidar as alterações insculpidas no § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, passando-se a excluir expressamente o montante do ICMS incidente nas operações de aquisição de bens e mercadorias (entradas), da apuração do crédito para fins de desconto do valor do PIS e da COFINS.

A despeito das impropriedades normativas de caráter formal relacionadas ao modo por meio do qual o Governo Federal as veiculou, fato é que, em seus aspectos legais e constitucionais, as alterações legislativas ora tratadas poderiam ser questionadas perante o Poder Judiciário, por não guardarem lógica com a sistemática de apuração de créditos do PIS e da COFINS.

Nessa seara, os contribuintes vêm questionando em juízo a legalidade e constitucionalidade das referidas alterações, principalmente as empresas comerciais e varejistas.

Ressalta-se que, por ora, as alterações legislativas abordadas se encontram formalmente em vigor, não sendo de conhecimento quaisquer manifestações concretas por parte do Poder Judiciário – em especial sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia – que tenham prejudicado, suspendido ou interrompido a eficácia destes novos dispositivos normativos.

Tendo em vista que a questão em tela é controvertida, aos contribuintes interessados, caberia o ajuizamento de medida judicial visando afastar a exclusão do valor do ICMS incidente na aquisição de bens e mercadorias da base do PIS e da COFINS para fins de apuração de créditos.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado.

Coautoria de: Thais Ribeiro Bernardes Casado e Tiago Zonta Guerreiro.

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