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Filantropia versus responsabilidade social corporativa: entendendo o “S” do ESG

Filantropia versus responsabilidade social corporativa: entendendo o “S” do ESG

Integridade ESG
2/2/2024

A filantropia é considerada como uma boa prática ESG, porém não é suficiente para demonstrar o impacto social positivo e contínuo que cada empresa pode realizar por meio de sua própria atividade empresarial

Por Alessandra M. Pivante*

Conforme amplamente divulgado, a maioria das empresas, quando se fala sobre ESG, já consideram elaborar programas e boas práticas correlacionadas à agenda ambiental (o “E” do ESG), porém, quando se trata de programas e boas práticas da agenda social (“S” do ESG) surgem muitas dúvidas sobre quais atividades poderiam ser implementadas.

No final de cada ano, assim como foi em 2023, verificamos o surgimento de vários projetos de grandes e médias empresas para doação de alimentos, vestuário etc., porém, esta ação pontual poderia ser considerada entre as boas práticas da agenda social do ESG?

O que seriam boas práticas da agenda social do ESG?

Muitos questionam que a filantropia praticada pelas empresas não poderia ser caracterizada como gestão estratégica ESG, bem como, atender aos princípios ESG, considerando que a “filantropia” é conceituada como uma ação de assistencialismo com destinação de recursos (doações) para ações e projetos solidários a fim de resolver um problema pontual de relevância social.

“A agenda social do ESG é mais abrangente do que considerávamos na cláusula de responsabilidade social de nossos contratos. Hoje, as empresas precisam constatar que sua gestão está alinhada a uma responsabilidade social corporativa, assumindo seu papel como agente transformador da sociedade”.

Entretanto, a filantropia pode ser inserida no “rol” de boas práticas ESG, pois reforça o perfil da empresa no que se refere à sua preocupação com a camada mais vulnerável da sociedade, porém, não é suficiente para demonstrar o impacto social positivo e contínuo que cada empresa deve realizar, através de sua atividade empresarial, para tornar o mundo um lugar melhor.

Portanto, muitos consideram que, para a empresa atender aos princípios ESG, deve observar o impacto positivo de sua operação e de sua estratégia corporativa, no que se refere à sua agenda social, junto a seus stakeholders (colaboradores, fornecedores, clientes e a sociedade em geral).

Depreende-se que, alguns desses princípios ESG se relacionam com práticas que, no passado, chamávamos de Responsabilidade Social, ou seja, àqueles temas que indicávamos em nossos contratos como cláusula sobre Responsabilidade Social que versava sobre o compromisso das partes contratante e contratada com o bem-estar dos colaboradores, repúdio ao trabalho infantil (Estatuto da Criança e Adolescente – Lei nº 8.069/1990) e ao trabalho análogo a escravidão (IN nº 91/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego), bem como a adoção de medidas necessárias para proteção e prevenção a danos ambientais.

Entretanto, a Agenda Social do ESG é mais abrangente do que considerávamos na cláusula de Responsabilidade Social de nossos contratos. Hoje as empresas precisam constatar que sua gestão está alinhada a uma Responsabilidade Social Corporativa, assumindo seu papel como agente transformador da sociedade. A Responsabilidade Social Corporativa abrange, além dos temas já dispostos em nossos contratos, os compromissos de respeito e apoio a diversidade, equidade e inclusão de pessoas de diferentes gêneros (cisgêneros, transgêneros e não-binários), repúdio à discriminação racial, medidas protetivas contra o assédio sexual etc.

Uma política eficaz de LGPD para os dados dos stakeholders é parte integrante das boas práticas empresariais

Não podemos esquecer que as Boas Práticas da Agenda Social não se referem ao já citado — o que chamamos de dimensão interna do aspecto social do ESG. É necessário considerá-las sob a dimensão externa, ou seja, nesta perspectiva, as empresa, também devem se preocupar, principalmente, em implementar uma política eficaz de Proteção de Dados (Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018), visando, por exemplo, dar o devido tratamento dos dados pessoais de seus stakeholders para respeitar e proteger os direitos e liberdades desses titulares de dados.

Destacamos, ainda, que a Responsabilidade Social Corporativa deve ter como meta a melhoria das condições das comunidades ao entorno das empresas ou da sociedade em geral, ou, até mesmo, a mitigação dos efeitos das externalidades que suas atividades provocam. Portanto, os programas sociais das empresas precisam estar dentro das estratégias de seus negócios para que causem impacto positivo na sociedade, sendo que, para isso, existem diferentes modelos de negócio que podem ser estruturados.

Os modelos mais conhecidos são o Negócio Social (modelo Yunus) ou Negócio de Impacto Social. Tais modelos constatam, inclusive, que é possível, ao mesmo tempo, auxiliar no desenvolvimento sustentável (por exemplo: ajudando as comunidades nas quais a empresa está inserida gerando empregos e aumentando a renda da região), bem como, resolver problemas sociais de forma contínua em Programas Sociais autossustentáveis (Negócio Social) ou, até mesmo, que gerem resultados econômicos para as empresas investidoras (Negócio de Impacto Social).

*Alessandra M. Pivante é advogada especialista em Governança Corporativa, Social e Ambiental e Digital e integrante do L.O. Baptista Advogados

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