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Indenização por danos morais no âmbito trabalhista: Nova diretriz do STF

Indenização por danos morais no âmbito trabalhista: Nova diretriz do STF

As indenizações por danos morais na Justiça do Trabalho sempre foram objeto de grandes discussões, existindo, por parte dos empregados, descontentamento quanto aos valores atribuídos pelos julgadores e, por parte das empresas, o temor da indústria do dano moral, já que, na grande maioria das ações, havia sempre pedidos desta natureza.

Antes da promulgação da Lei 13.467/2017, popularmente conhecida com a lei da reforma trabalhista, não havia na CLT regramento específico tratando sobre indenizações por danos extrapatrimoniais e morais, sendo que as decisões judiciais eram fundamentadas com base na Constituição Federal e no Código Civil.

A partir da promulgação da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT um título específico sobre dano extrapatrimonial e, nos artigos 223-A a 223-G, foram atribuídos parâmetros para apreciação de pedidos envolvendo o tema indenizações, seja por dano extrapatrimonial ou moral.

De acordo com estes dispositivos, houve uma classificação da natureza do bem jurídico tutelado em ofensas de grau leve, média, grave e gravíssima e, de acordo com essa classificação, foram estipulados os seguintes parâmetros:

  • Ofensa de natureza leve, até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;
  • Ofensa de natureza média, até 5 vezes o último salário contratual do ofendido;
  • Ofensa de natureza grave, até 20 vezes o último salário contratual do ofendido;
  • Ofensa de natureza gravíssima, até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Ocorre que diante destes parâmetros, algumas instituições, dentre elas a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho e o Conselho Federal da OAB, ingressaram com ações diretas de inconstitucionalidade questionando a constitucionalidade das regras estabelecidas pela lei da reforma trabalhista, uma vez que estava ocorrendo o tabelamento do dano moral.

No último dia 23 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na CLT deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial.

Para o relator do julgamento das ações, ministro Gilmar Mendes, a lei ordinária não pode prever valores máximos de dano moral, seja no âmbito das relações trabalhistas, seja no da responsabilidade civil em geral.

Dessa forma, a fixação de condenação em quantia superior àquela prevista na CLT será possível, desde que devidamente motivada, possibilitando que os julgadores não fiquem restritos aos parâmetros dos valores atribuídos nos dispositivos que foram introduzidos na CLT através da lei da reforma trabalhista.

De qualquer forma, a melhor alternativa visando economia com indenizações por danos morais, é proporcionar aos empregados constantes treinamentos para que as relações de trabalho estejam em harmonia e de forma equilibrada entre capital e trabalho.

A equipe trabalhista do escritório está à disposição para orientações sobre este e outros temas do Direito do Trabalho.

Autoria: Peterson Vilela Muta

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