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Lei limita fixação da guarda compartilhada

Lei limita fixação da guarda compartilhada

10/1/2024

No dia 31 de outubro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023 (“Lei nº 14.713/23”), que modifica o §2º do artigo 1.584 do Código Civil (“CC”), o qual dispõe que, não havendo acordo entre mãe e pai, e estando ambos aptos a exercer o poder familiar, a guarda do(s) filho(s) será compartilhada.

A regra mencionada acima tem como principal objetivo estimular a participação de ambos os genitores no cotidiano do(s) filho(s), de forma mais igualitária e justa, preservando direitos e obrigações tanto para as crianças e adolescentes, quanto para os genitores, em especial sob a ótica afetiva.

O incentivo à guarda compartilhada funciona, então, na prática, como verdadeiro mecanismo de proteção contra a alienação parental e a favor da igualdade de gênero, estimulando, assim, a formação de laços afetivos fortes e saudáveis, para a criança e/ou para o adolescente, no âmbito familiar.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.713/23, a regra do § 2º do artigo 1.584 do CC, mencionada acima, permanece vigente. A diferença, porém, é que, agora, o “risco” de violência doméstica ou familiar passa a ser considerado fator impeditivo para a fixação da guarda compartilhada.

Muito embora a intenção do legislador, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.713/23, tenha sido a de proteger crianças e adolescentes de situações de violência, na prática, é possível que tal medida não só não seja efetiva, como, na verdade, acabe por prejudicar as partes envolvidas.

Isso porque, ao estabelecer o risco de violência como impeditivo da guarda compartilhada, a Lei nº 14.713/23 não definiu critérios objetivos para sua caracterização – o que levanta um grande debate, já que o fato de se falar em “risco” de violência torna ainda mais complexa (e subjetiva) a apuração de sua ocorrência.

Nos termos do artigo 699-A do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 14.713/23, a constatação acerca da existência – ou não – do risco de violência, dependerá de provas ou de indícios pertinentes apresentados pelas partes, observado um prazo de 5 (cinco) dias.

Portanto, mais uma vez, vemos delegado à arbitrariedade de um terceiro, no caso um juiz, alheio à realidade, às necessidades e ao histórico do relacionamento das partes, o protagonismo na tomada de decisões atinentes à vida particular destas últimas, o que pode significar relatos falsos de violência e decisões judiciais equivocadas, além do aumento dos índices de alienação parental e prejuízos irreparáveis aos laços afetivos familiares e ao estado emocional das partes.

Nesse sentido, a fim de se obter acordos de divórcio genuinamente adequados, torna-se, infelizmente, cada vez mais, de grande importância o auxílio de profissionais – advogados, psicólogos e mediadores – especializados no assunto, e hábeis, sob a ótica humana e interpessoal.

Coautoria de: Lucca Biafore FernandesIsabela Rodrigues Alves de Sá e Silva e Marcelo Paolini

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